Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Sim, deveríamos ser mais parecidos com a Suécia - quer tentar?
Sim, deveríamos ser mais parecidos com a Suécia - quer tentar?: Se você, assim como o pré-candidato democrata Bernie Sanders, defende políticas comerciais voltadas para as famílias trabalhadoras e não para os altos executivos de enormes corporações multinacionais, então você seria visto pelos social-democratas da Suécia como um proponente da liberalização comercial -- pois você estaria expondo os magnatas monopolistas à concorrência internacional --, e não como um defensor do protecionismo, como é o caso de Sanders (e de Trump). Quando o presidente americano Barack Obama visitou a Suécia, em 2013, os três grandes sindicatos suecos lhe entregaram uma carta solicitando um encontro com a seguinte pauta: discutir meios de promover o livre comércio. O presidente do maior sindicato social-democrata criticou o presidente americano pela sua falta de compromisso com o livre trânsito de bens. Esta realidade não ganhará a simpatia dos socialistas para com o meu país, mas, como diz o ditado, é melhor ser odiado pelas razões certas do que amado pelas erradas.
domingo, 9 de outubro de 2016
Entenda o marxismo em um minuto
Entenda o marxismo em um minuto: Todo o evangelho de Karl Marx pode ser resumido em duas frases: Odeie o indivíduo mais bem-sucedido do que você. Odeie qualquer pessoa que esteja em melhor situação do que a sua. Jamais, sob qualquer circunstância, admita que o sucesso de alguém pode ser decorrente de seu esforço próprio, de sua capacidade, de seu preparo, de sua superioridade em determinada atividade. Jamais aceite que o sucesso de alguém pode advir de sua contribuição produtiva para algum setor da economia, contribuição essa que foi apreciada por pessoas que voluntariamente adquiriram seus serviços. Jamais atribua o sucesso de alguém às suas virtudes, mas sim à sua capacidade de explorar, trapacear, ludibriar e espoliar. Jamais, sob qualquer circunstância, admita que você pode não ter se tornado aquilo com que sempre sonhou por causa de alguma fraqueza ou incapacidade sua. Jamais admita que o fracasso de alguém pode ser devido aos defeitos dessa própria pessoa -- preguiça, incompetência, imprudência, incapacidade ou ignorância.
terça-feira, 13 de setembro de 2016
STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.
STJ julga recurso e define prazo prescricional para cobrança de IPVA.
O STJ julgou o Recurso Especial n.
1.320.825/RJ,
interposto pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o
julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado e que havia reconhecido
a prescrição para execução do crédito decorrente da incidência do imposto sobre
propriedade de veículos automotores – ipva.
O trâmite do julgamento deste
recurso pelo STJ se deu sob as atuais regras quanto aos efeitos da repercussão
geral, no caso, de efeito repetitivo, ocasionando a suspensão de todos os processos
que tramitam nos demais tribunais estaduais do país, firmando tese sobre a
matéria e caracterizando-a como precedente.
O tema, por incrível que pareça, não
deveria sequer ter chegado ao Superior Tribunal, pois tanto o ctn quanto as leis estaduais aplicáveis
à matéria são suficientes para espancar a esdrúxula tese suscitada pela
Procuradoria do Rio de Janeiro, e que puxou como uma locomotiva todos os vagões
dos demais estados interessados em arrecadar dinheiro.
E por uma razão muito simples e
cara ao Direito Tributário: É possível cobrar tributo sem que haja lançamento?
É evidente que não! Direito não é
magia, muito menos o Dir. Tributário.
Se o Estado cobrava o proprietário
de veículo, é evidente que a cobrança somente foi possível porque houve o lançamento
tributário, caracerizando o evento econômico, a base legal, identificando o
contribuine, a incidência do tributo previsto em lei e a consequente cobrança.
E, caso o tributo não seja adimplido, o próximo evento é prescrição da
cobrança, e não prazo decadencial para um novo lançamento.
Era, de fato, uma tese sem o menor
respaldo jurídico e legal.
De igual modo, a tese da
Procuradoria da Bahia invalida por completo a própria lei estadual que regula a
incidência e cobrança do IPVA – Lei n. 6.348/91.
Com efeito, o julgamento efetivado
pelo E. STJ coloca uma pedra sobre o tema, que sequer merecia ser agitado como
uma das bandeiras de salvação das finanças do Estado, tendo em vista o grave
prejuízo perpetrado a tantas pessoas com seus nomes negativados em decorrência
dos protestos dos títulos, prescritos, em cartórios.
Pois, na Bahia chegou-se ao
absurdo de ressuscitar dívidas prescritas há mais de 5 anos, notificar supostos
devedores, encaminhar as supostas dívidas aos cartórios para protestos, e assim
sacramentar o constrangimento ilegal das pessoas, incluindo seus nomes nos
cadastros de restrição ao crédito – spc
e Serasa. Claro, tudo isso ainda com o singelo acréscimo de honorários advocatícios
dos procuradores, mais que interessados...
A prescrição, que é o lapso de
tempo para que o interessado, credor ou lesado em seu direito (substância, mérito)
tenha o direito processual de ingressar com a respectiva ação para reaver seu
bem, ser indenizado ou voltar ao seu status
quo, é uma das formas pelas quais o Estado tenta pacificar as relações no
seio social, impondo um império de esquecimento, abandono, perdão, a impossibilidade
de eternizar as lides.
O ordenamento jurídico nacional
condiciona as ações judiciais a serem postuladas em um determinado tempo, que
pode variar de meses a anos. No caso da prescrição para crédito tributário, o
tempo para exercitar a ação (prescrição) é de 5 anos.
Contudo, em matéria tributária,
tem-se ainda um antecedente a este termo prescricional, que o tempo para se
efetuar o lançamento do tributo, que também é de 5 anos. Ou seja, a depender de
como o fato econômico é tipificado na legislação tributária, o Estado tem 5
anos para lançar o tributo ou ratificar o seu lançamento, e mais 5 anos para
cobrar o tributo lançado, caso não tenha sido pago, totalizando 10 anos para receber
o crédito.
Mas o caso da prescrição aplicável
à execução do crédito do ipva
devido foi superdimensionado pela Procuradoria do Rio do Janeiro e
imediatamente copiada pelos demais estados brasileiros, cujo objetivo explícito
era a arrecadação de dinheiro, tendo em vista a notória falência das contas públicas
daquele estado e de outros em situação semelhantemente deplorável.
Se os estados estão tão aflitos
por arrecadar dinheiro e enxergam o ipva
como uma mina de ouro, deveriam envidar esforços para mudar o entendimento do STF
que proíbe a incidência do imposto sobre embarcações, lanchas, iates, aviões,
helicópteros, etc., pois, a simples a conceituação do imposto previsto na
Constituição nos leva a compreender que deveria incidir sobre qualquer forma de
veículo que se autopropulse, não sendo exclusividade de veículos terrestres. É
simples observar que os mais ricos não pagam este imposto ao possuir outros
meios de transporte, mas isso também é matéria para outro artigo.
Tal situação evidencia como as
contas públicas são tratadas neste país: com total descaso. E quando não se
sabe de onde tirar dinheiro, parte-se para invencionices legais, teses (in)jurídicas
e inaceitáveis, contando com a complacência dos tribunais em decidir
favoravelmente. Este é o grande malefício nacional, leis e decisões que são
pautadas pelo casuísmo, pelo momento, por interesses. O planejamento futuro que
se dane, ficará ao cabo e à sorte de quem vier a vivê-lo.
A tese suscitada no Rio de Janeiro
e copiada é que, apesar do contribuinte ser ampla e massivamente notificado
para pagar o ipva em um calendário
de vencimento combinado pelo número final das placas, e até com descontos nos casos
de antecipação, e, em não ocorrendo o pagamento, o Estado teria o prazo de 5
anos para lançar novamente o tributo devido, agora de forma definitiva e
individualizada, notificar mais uma vez o devedor para pagar, e, em caso de
nova inadimplência, o Estado teria mais 5 anos para cobrar, executar. Desta
forma, o Estado teria um tempo superior a 10 anos para receber o seu crédito,
com formas diversas de cobrança e constrangimentos.
O incrível não é somente a tese aventada pela Procuradoria
do Estado do Rio de Janeiro e copiada pelas demais, como num festim, pior ainda
é o Judiciário embarcar em tal argumentação, como uma criança que não tem juízo
ou discernimento, comum em alguns casos decididos aqui no Tribunal de Justiça
da Bahia, afastando a incidência da prescrição.
Ainda bem que o Tribunal está adstrito
a obedecer as regras do julgamento de recurso sob o efeito repetitivo, e agora
com a decisão do STJ terá que rever os absurdos que decidiu sobre a matéria. Quer
dizer, assim se espera...
Pois bem, a observância legal quanto a incidência
da prescrição se deve ao que está previsto no art. 174 do ctn, considerando que a mesma passa a fluir
a partir da notificação de cada contribuinte para pagamento do imposto (ipva), conforme calendário criado pelo
próprio Estado, de acordo com o número final de cada placa de veículo.
E, logicamente, foi o modo como decidiu o STJ. Isto
é, que a incidência da prescrição para caracterizar a fruição do seu prazo se dá
após o vencimento do ipva,
conforme calendário estipulado pelo Estado credor.
E por qual razão o Estado do Rio de Janeiro e o da
Bahia suscitaram a tese de que não houve lançamento regular, apesar da cobrança
anual?
Primeiro porque se deve ao fato de inventarem uma forma
de tentar arrecadar dinheiro, dando-lhe uma roupagem e maquiagem de legalidade,
com o constrangimento do protesto em cartório e restrição dos nomes no spc e Serasa, colocando os supostos devedores
em estado de constante tensão.
Segundo porque em todos estes casos, já
caracterizada a prescrição, é de fácil constatação que os Estados nunca
propuseram as ações judiciais de execução, confirmando a incúria com que tratam
as receitas públicas. Diante de tamanho descalabro, tentaram dar um jeitinho muito
comum na terra do carnaval e do futebol, fazendo uma gambiarra legal, gerando prejuízos
para diversas pessoas, e alguns incautos que acabaram por pagar os valores, a
fim de baixar o protesto em cartório e excluir o nome do spc e Serasa ou de não correr este grave
risco.
A tentativa de dar um jeitinho ao consolidar os
débitos de todos os anos prescritos, re-notificando o devedor e protestando em
Cartório, conduzindo a uma nova data de vencimento, futura, tem-se que tudo se
tratou de uma grande farsa e cometimento de ilegalidade e arbitrariedade, sendo
uma forma de extorsão estatal, caracterizando-se como atos frontais contra a
lei tributária e a Constituição da República. A farra foi, finalmente, estancada
pela veneranda decisão do STJ.
O art. 10 da Lei estadual n.
6.348/91 (Bahia) parece dispor de forma genérica e omissa sobre o lançamento do
tributo, ao designar a dependência e condicionamento de ato formal posterior ao
fato gerador, mas que, em verdade, refere-se e se limita ao período de
ocorrência do próprio fato gerador (a partir de 1º de janeiro do ano de exercício
e no decurso do respectivo ano), tratando-se do evento econômico que é o suporte
da incidência do imposto, o fato de alguém ser proprietário de veículo
automotor, em que o Estado tem a faculdade e o privilégio de estabelecer um calendário
fixo para pagamento.
Ora, referido art. 10 não pode ser
admitido como um cheque em branco para se lançar tributos após decorridos 5
anos prescritivos do fato gerador estipulado no § 1º do art. 1º da própria Lei estadual.
Isto é ausência de lealdade e do dever legal por interesses extorsivos. Isto é
má-fé, deslealdade, torpeza e inconstitucionalidade.
E não podemos olvidar que estamos tratando de um
tributo cujo lançamento é de ofício, ou seja, é o próprio Estado quem o faz,
sem participação alguma do contribuinte, que é apenas notificado para pagar.
Se a pretensão destes Estados fosse ratificada pelo
STJ, estaríamos diante de uma inovação, inversão e aberração jurídica, em que seria
permitida a cobrança de tributo sem que houvesse lançamento.
Em questão tributária, a lição simples é que, se não
há lançamento, não há constituição do crédito e do débito, nem identificação de
quem deve pagar o imposto – contribuinte, muito menos ainda se pode executá-lo.
A argumentação falaciosa da Procuradoria fez confusão
entre fato gerador e lançamento. Ora, tanto houve o lançamento tributário que
houve a cobrança do ipva no
calendário de pagamento estipulado pelo próprio Estado.
E tanto é verdade, que os Estados lançaram mão de
outra forma de constrangimento, pois, se as pessoas, proprietárias, não pagam o
tributo no calendário previsto, conforme o número final de placa, ficam
sujeitas ao impedimento de transitar com o veículo, podendo ter o veículo
recolhido em blitzes policiais, justamente pelo falta de pagamento do ipva.
Ora, e como é possível cobrar mediante o calendário
estipulado pelo Estado, com meses de vencimento conforme número final das
placas dos veículos, e ficar impedido de transitar; se não houve o lançamento
tributário?
Poderíamos acreditar que a sefaz recebe dinheiro de contribuinte sem identificá-lo e
sem saber do que se trata, e qual tributo está sendo quitado? Se assim for, trata-se
de enriquecimento sem causa legal. Trata-se também de espoliação e extorsão, e
não de cobrança de tributo!
Se o Estado não faz o lançamento tributário, não
pode a sefaz cobrar e receber os
valores, muito menos o detran e a pm fiscalizar e apreender veículos
justamente pela falta de pagamento do ipva.
Embora este tema também já esteja sendo superado com as decisões judiciais que
proíbem tais comportamentos dos estados em constranger condutores ao pagamento
do tributo pela via da apreensão dos veículos.
Entretanto, nos casos dos tributos de lançamentos
anuais, casos do iptu, itr e ipva, tanto ocorre o fato gerador no ano
quanto ocorre o lançamento de ofício pelo ente credor, in casu, o Estado da Bahia, ao emitir o documento de cobrança, e,
no caso do ipva, ao divulgar a
tabela com as datas de previsão do pagamento do imposto, conforme previsto no §
1º do art. 1º da Lei n. 6.348/91.
Tanto é verdade que há o lançamento tributário, que
se faz a respectiva cobrança do tributo no calendário que o Estado elabora
considerando os números finais de placas dos veículos.
Diante da inadimplência, o credor, que é o Estado,
deve executar o valor do seu crédito tributário.
A constatação que salta aos olhos é que os
pretensos créditos tributários do Estado a título de ipva estão prescritos, conforme dispõe o ctn, não sendo permitido o direito de relançá-los
e de protestá-los, como uma forma de ressuscitar os créditos e constranger o
devedor ao pagamento.
Tendo o Estado protestado títulos prescritos, agiu
ilegalmente, ao arrepio da lei, apenas pela sanha voraz de arrecadação. Pior
ainda é o E. Tribunal de Justiça referendar as atitudes ilegais do Estado por
sua sefaz e Procuradoria. Extorsão
por dupla agência!
Enfim, finalmente o tema foi pacificado, respeitando-se
a lei e de forma favorável aos contribuintes que se encontram em tais circunstâncias.
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
O duplo custo do Judiciário
O duplo custo do Judiciário
O Poder Judiciário custa 1,3% do PIB brasileiro, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%
http://www.infomoney.com.br/mercados/noticia/5525979/duplo-custo-judiciario
* por Zeina Latif, economista-chefe da XP Investimentos
A sociedade, não sem razão, se queixa do estado pesado, caro e ineficiente, que não consegue entregar serviços públicos de boa qualidade. Ainda que o alvo das críticas seja, geralmente, o Poder Executivo, o mal também acomete o Poder Judiciário. O sentimento com o Judiciário é dúbio. Por um lado, é visto por muitos como o principal pilar institucional do país. Por outro, é acusado de alimentar a insegurança jurídica do país, comprometendo o ambiente de negócios, gerando distorções alocativas na economia e nas políticas públicas. Não só de Lava Jato vive o Judiciário.
O custo do Judiciário no Brasil é extremamente elevado quando comparado a outros países de renda per capita similar, havendo pouco incentivo para os Tribunais controlarem os seus próprios gastos. Segundo Luciano Da Ros, o Poder Judiciário custa 1,3% do PIB, enquanto que Chile e Colômbia gastam pouco mais que 0,2% do PIB; Venezuela, 0,34% e Argentina, 0,13%. Já o sistema de justiça brasileiro, que inclui Ministério Público, Defensorias Públicas e Advocacia Pública, custa 1,8% do PIB, contra 0,37% em Portugal.
Para explicar a razão para tanta discrepância, o autor examina outros indicadores e conclui que a distorção não está no número de magistrados por habitante, que está em linha com a média mundial, mas cresce exponencialmente no número de servidores, terceirizados e afins. São 205 funcionários para cada 100.000 habitantes contra 42 no Chile e Colômbia. Na Argentina, 150. O Brasil também se destaca pelo elevado salário de juízes, dos mais elevados no mundo.
Os números não são nada bons, e em tempos de grave crise fiscal, convém reavaliar o destino dos gastos públicos; especialmente diante do inoportuno ajuste de salários do Judiciário, enquanto a escalada do desemprego tira o sono de muitos.
Apesar do alto custo, por incrível que pareça, talvez esse não seja principal problema do Judiciário. Afinal, se o sistema fosse caro, mas eficiente, gerando retornos para a sociedade, o elevado custo poderia ser palatável. Não é o caso. A posição do Brasil em rankings mundiais que avaliam a eficácia do sistema judicial, como o Doing Business, não é nada boa.
É verdade que há grande número de ações judiciais, justificando em alguma medida o elevado custo do Judiciário. O autor confirma a queixa dos magistrados de que o volume de trabalho os sobrecarrega. De qualquer forma, o indicador de novos processos por funcionário não seria elevado: 68,2 novos casos para cada funcionário no Brasil, contra 135,9 em Portugal.
A abrangente constitucionalização no país ajuda a explicar o volume de processos. A Constituição, muito detalhada, transformou matérias típicas de políticas públicas em direito constitucional. Por exemplo, se um direito individual é disciplinado em uma norma constitucional, ele se transforma, potencialmente, em ação judicial visando a garantir o cumprimento de direitos e garantias estabelecidos na Constituição. Não à toa o Brasil tem o único Supremo Tribunal Federal no mundo que julga habeas-corpus, típica medida saneadora primária. Um segundo problema é que o Estado é o grande litigante – quase 63% de todos os processos no Brasil envolve algum ente federativo ou estatal.
Outro ponto é que o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade se tornou, com a Constituição de 1988, um dos mais abrangentes do mundo, segundo especialistas. Além das esferas de poder, entidades de classe dos vários segmentos da sociedade podem propor ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas e outras ações cujo efeito é coletivo.
O Brasil tem, portanto, um sistema que estimula a judicialização.
A ação do Judiciário, no entanto, acaba agravando o problema, em função do ativismo judicial, que se refere ao hiato entre a lei e a decisão de juízes. A lei, muitas vezes, tem servido para estabelecimento de discriminações e privilégios, não havendo imparcialidade por parte das instituições responsáveis por sua aplicação. Constroem doutrinas e atalhos de forma que a lei seja aplicada de forma seletiva. Esta é uma crítica ao comportamento de juízes que substituem os ditames constitucionais pela sua própria subjetividade. Muitas vezes, ao invés de cumprirem a lei, proferem sentenças com base em suas próprias convicções, muitas vezes estranhas à própria lei.
A judicialização e ativismo judicial formam uma combinação explosiva. O elevado poder discricionário de juízes e cortes alimenta um círculo vicioso: como há ativismo judicial, vale a pena se recorrer ao Judiciário. Além disso, custa pouco litigar e a demora nos processos é benéfica para quem não tem o direito.
Os agentes econômicos precisam incorporar em suas decisões de investimento esse risco. Vários setores, como saúde, bancos, e as relações trabalhistas são afetadas pelo ativismo judicial. As críticas são variadas, indo desde a falta de conhecimento e informação dos juízes sobre os temas julgados ao déficit de legitimidade democrática dos magistrados.
Além disso, muitas vezes o sistema judiciário gera constrangimentos à gestão pública, como é o caso da ação dos tribunais de contas nas decisões de investimento em infraestrutura, e na concessão de benefícios sociais de forma generosa. Exemplos importantes são a concessão de aposentadoria rural (quase um terço dos benefícios rurais são concedidos judicialmente) e de benefício de assistência continuada, o LOAS (quase 20% concedidos judicialmente). O mesmo vale para o SUS e planos de saúde, que sofrem com imposições feitas pelo Judiciário, implicando custos enormes, muitas vezes de forma arbitrária. A percepção é que o Judiciário não tem noção de orçamento e de restrição orçamentária.
Outro exemplo de ativismo é a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na edição de súmulas. Trata-se de deliberação dos ministros – e não é lei aprovada no Congresso - que está acima de decisão das partes envolvidas. Súmulas que geram custos elevados e que acabam gerando insegurança jurídica. Como agravante, os tribunais regionais do trabalho muitas vezes mantêm orientações de jurisprudência contrárias a enunciados na esfera federal. A divergência de entendimentos estimula a judicialização.
A aplicação da Lei de Falências também deixa a desejar. O viés da Justiça em proteger o devedor (as empresas), contrariando a lei, acaba gerando ruídos e distorções no mercado de crédito. Ao proteger empresas ineficientes, em detrimento dos credores, acaba afetando todo o mercado de crédito e penalizando as demais empresas.
Não se trata de colocar toda a responsabilidade da confusão jurídica do país no colo do sistema Judiciário. Afinal, há um emaranhado de leis e jurisprudência, e mudanças excessivas de regras, muitas vezes sem critérios. Mas isso não tira a responsabilidade do sistema judiciário por piorar a alocação de recursos na economia - públicos e privados -, e alimentar a insegurança jurídica no Brasil, peça quebrada que atrapalha o bom funcionamento das válvulas da economia.
domingo, 28 de agosto de 2016
O coitadismo é via certa para o insucesso nas profissões jurídicas
O coitadismo é via certa para o insucesso nas profissões jurídicas
http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/coitadismo-via-certa-insucesso-profissoes-juridicas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
terça-feira, 16 de agosto de 2016
O ORGULHO DO FRACASSO - Olavo de Carvalho
O ORGULHO DO FRACASSO
por Olavo de Carvalho. Artigo publicado em
O Globo, 27 de dezembro de 2003
“O world, thou choosest not the better part!” (George Santayana)
“O world, thou choosest not the better part!” (George Santayana)
Língua, religião e alta cultura são os únicos componentes de uma nação que podem sobreviver quando ela chega ao término da sua duração histórica. São os valores universais, que, por servirem a toda a humanidade e não somente ao povo em que se originaram, justificam que ele seja lembrado e admirado por outros povos. A economia e as instituições são apenas o suporte, local e temporário, de que a nação se utiliza para seguir vivendo enquanto gera os símbolos nos quais sua imagem permanecerá quando ela própria já não existir.
Mas, se esses elementos podem servir à humanidade, é porque serviram eminentemente ao povo que os criou; e lhe serviram porque não traduziam somente suas preferências e idiossincrasias, e sim uma adaptação feliz à ordem do real. A essa adaptação chamamos “veracidade” -- um valor supralocal e transportável por excelência. As criações de um povo podem servir a outros povos porque elas trazem em si uma veracidade, uma compreensão da realidade -- sobretudo da realidade humana -- que vale para além de toda condição histórica e étnica determinada.
Por isso esses elementos, os mais distantes de todo interesse econômico, são as únicas garantias do êxito no campo material e prático. Todo povo se esforça para dominar o ambiente material. Se só alguns alcançam o sucesso, a diferença, como demonstrou Thomas Sowell em Conquests and Cultures, reside principalmente no “capital cultural”, na capacidade intelectual acumulada que a mera luta pela vida não dá, que só se desenvolve na prática da língua, da religião e da alta cultura.
Nenhum povo ascendeu ao primado econômico e político para somente depois se dedicar a interesses superiores. O inverso é que é verdadeiro: a afirmação das capacidades nacionais naqueles três domínios antecede as realizações político-econômicas.
A França foi o centro cultural da Europa muito antes das pompas de Luís XIV. Os ingleses, antes de se apoderar dos sete mares, foram os supremos fornecedores de santos e eruditos para a Igreja. A Alemanha foi o foco irradiador da Reforma e em seguida o centro intelectual do mundo -- com Kant, Hegel e Schelling -- antes mesmo de constituir-se como nação. Os EUA tinham três séculos de religião devota e de valiosa cultura literária e filosófica antes de lançar-se à aventura industrial que os elevou ao cume da prosperidade. Os escandinavos tiveram santos, filósofos e poetas antes do carvão e do aço. O poder islâmico, então, foi de alto a baixo criatura da religião -- religião que seria inconcebível se não tivesse encontrado, como legado da tradição poética, a língua poderosa e sutil em que se registraram os versículos do Corão. E não é nada alheio ao destino de espanhóis e portugueses, rapidamente afastados do centro para a periferia da História, o fato de terem alcançado o sucesso e a riqueza da noite para o dia, sem possuir uma força de iniciativa intelectual equiparável ao poder material conquistado.
A experiência dos milênios, no entanto, pode ser obscurecida até tornar-se invisível e inconcebível. Basta que um povo de mentalidade estreita seja confirmado na sua ilusão materialista por uma filosofia mesquinha que tudo explique pelas causas econômicas. Acreditando que precisa resolver seus problemas materiais antes de cuidar do espírito, esse povo permanecerá espiritualmente rasteiro e nunca se tornará inteligente o bastante para acumular o capital cultural necessário à solução daqueles problemas.
O pragmatismo grosso, a superficialidade da experiência religiosa, o desprezo pelo conhecimento, a redução das atividades do espírito ao mínimo necessário para a conquista do emprego (inclusive universitário), a subordinação da inteligência aos interesses partidários, tais são as causas estruturais e constantes do fracasso desse povo. Todas as demais explicações alegadas -- a exploração estrangeira, a composição racial da população, o latifúndio, a índole autoritária ou rebelde dos brasileiros, os impostos ou a sonegação deles, a corrupção e mil e um erros que as oposições imputam aos governos presentes e estes aos governos passados -- são apenas subterfúgios com que uma intelectualidade provinciana e acanalhada foge a um confronto com a sua própria parcela de culpa no estado de coisas e evita dizer a um povo pueril a verdade que o tornaria adulto: que a língua, a religião e a alta cultura vêm primeiro, a prosperidade depois.
As escolhas, dizia L. Szondi, fazem o destino. Escolhendo o imediato e o material acima de tudo, o povo brasileiro embotou sua inteligência, estreitou seu horizonte de consciência e condenou-se à ruína perpétua.
O desespero e a frustração causados pela longa sucessão de derrotas na luta contra males econômicos refratários a todo tratamento chegaram, nos últimos anos, ao ponto de fusão em que a soma de estímulos negativos produz, pavlovianamente, a inversão masoquista dos reflexos: a indolência intelectual de que nos envergonhávamos foi assumida como um mérito excelso, quase religioso, tradução do amor evangélico aos pobres no quadro da luta de classes. Não podendo conquistar o sucesso, instituímos o ufanismo do fracasso. Depois disso, que nos resta, senão abdicarmos de existir como nação e nos conformarmos com a condição de entreposto da ONU?
quinta-feira, 30 de junho de 2016
segunda-feira, 11 de abril de 2016
DÚVIDAS QUANTO A DECLARAÇÃO DO IR PARA BRASILEIROS QUE RESIDEM NO EXTERIOR E AUFEREM RENDA OU QUE POSSUEM BENS E DIREITOS NO BRASIL.
A cada ano veiculam-se notícias sobre os brasileiros que
saem mundo afora em busca de melhores oportunidades, renda e condições de vida.
Junto com este movimento migratório, surgem muitas dúvidas
quanto aos atos de cidadania que ficarão para trás, ou que, de algum modo,
ainda farão com que os brasileiros residentes no exterior mantenham relações
com a burocracia brasileira.
Dentre os atos de cidadania, encontra-se a relação
tributária com o País, tendo de informar e declarar tributos e obrigações,
sendo que um dos itens que mais provoca desassossego é o imposto de renda.
A decisão de sair do País importa também na obrigação de
prestar informações às autoridades brasileiras, dentre elas a Receita Federal,
especialmente para que não haja tributação do domiciliado no exterior nas
mesmas condições do residente nacional.
A legislação fiscal e tributária sobre o tema é casuística e
esparsa, pois é aprimorada a cada ano e em razão dos diversos casos, além do
fato do País firmar acordos bilaterais com diversos países para normatizar a
matéria, inclusive no plano do Direito Previdenciário.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o
imposto de competência da União (art. 153, III da CR), e possui seu conceito
definido no art. 43 do Cód. Trib. Nac. – CTN (Lei n. 5. 172/66).
A tipificação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza prevista no CTN não se importa com o evento de origem da
renda, o seu conceito jurídico estrito, licitude ou ilicitude, se moral ou não,
se de origem nacional ou estrangeira, e a forma de percepção. É a velha máxima
de que dinheiro tem a característica de “non olet”, i.e., sem odor, sem cheiro. Não importando de onde venha, sempre
será moeda com valor e título ao portador, fator que externa riqueza para quem
o possui.
Sendo objetivo e indo direto ao ponto, a diferenciação dos
conceitos jurídicos para incidência do IR está entre a condição de contribuinte
ser residente no Brasil e não-residente.
O primeiro passo é: tomada a decisão de residir no exterior,
deverá comunicar sua saída do País de forma imediata à RFB através do
formulário de “Comunicação de Saída Definitiva do País”, ou preenchê-la no
prazo previsto que é até o último dia útil de fevereiro do período seguinte à
saída. Exemplo: saiu do Brasil em agosto, terá até o último dia útil de
fevereiro do ano seguinte para fazer a comunicação. Do contrário, a RFB
considerará a pessoa como não-residente após 183 dias fora, computando tais
dias num período de 12 meses, de forma ininterrupta ou não.
Após fazer a Comunicação de Saída, deverá fazer a “Declaração
de Saída Definitiva do País”, que é semelhante a declaração do imposto sobre a
renda anual que todo domiciliado no País está obrigado a fazer, com prazo final
no último dia útil de abril.
Tais regras estão dispostas na IN 208/2002 da RFB.
A Comunicação e a Declaração de saída definitiva são normas
que visam analisar os eventuais débitos tributários que o imigrante possa ter
com o Fisco nacional, e emitirá uma declaração de quitação, conforme prescreve
o art. 879, I do RIR – Decreto n. 3.000/99.
Encerrada esta etapa, o imigrante brasileiro não terá mais
nenhuma necessidade de prestar declarações ao Fisco nacional, pois a relação
fiscal do mesmo se dará, doravante, com o Fisco do país para onde imigrou.
Porém, como é comum, muitos brasileiros imigram e continuam
mantendo bens, rendas e direitos no Brasil, e isto tem implicância com as normas
tributárias.
Os bens, rendas e direitos serão administrados por um
representante no País, este representante deverá ser o procurador fiscal do
imigrante perante a RFB e terceiros, e toda a renda e proventos do imigrante,
pagas por fontes domiciliadas no Brasil, serão objeto de retenção na fonte do
IR. Se não for possível a retenção, a lei estipula que o pagamento do IR se dê
de forma mensal, através do chamado carnê-leão e isto deverá ser providenciado
pelo procurador fiscal, sob pena deste ou do representante do imigrante nos
negócios ser responsabilizado e cobrado pelo tributo devido.
Há mudança de regime caso o brasileiro seja imigrante que vá
trabalhar em representação diplomática ou órgão consular brasileiro no
exterior, cuja fonte pagadora é o Governo brasileiro, ou ainda se, tendo sido
contratado por empresa domiciliada no Brasil, vá trabalhar no exterior, com a
obtenção do visto de trabalho.
Para tanto, é necessário analisar regras específicas que são
firmadas, na grande maioria dos casos, em acordos bilaterais entre o Brasil e o
país onde o imigrante vá trabalhar, justamente para evitar bitributação dos
dois lados, e, inclusive, prevendo tratamento de equiparação para o Regime
Previdenciário, tanto no pagamento das contribuições quanto na obtenção de
benefícios.
Se você é imigrante, trabalha e percebe renda no exterior,
ou ainda mantém bens, rendas e direitos no Brasil, e possui dúvidas a respeito
do tratamento legal, tributário e fiscal quanto a sua condição, consulte-nos.
quinta-feira, 17 de março de 2016
NÃO PAGAR IMPOSTO. GOVERNO IMORAL. DESOBEDIÊNCIA CIVIL
#NÃO PAGAR MAIS IMPOSTOS!!!
Só há uma forma de parar a máquina do Gov. Federal. É estancar a arrecadação de tributos.
Se esta decisão for abraçada pelos empresários, por pelo menos 2 ou 3 meses, ainda que se submetam as multas e aos juros, o Governo pára.
Não pagar os impostos devidos, e nem repassar as retenções de tributos que são feitas dos assalariados (IR e INSS), bem como não repassar as retenções dos prestadores de serviços.
Além de uma campanha para a população reduzir o consumo a itens de subsistência, sem gastos extras com supérfluos no comércio.
Desta forma, colocaremos o Gov. Federal e os estaduais que o apóiam em xeque-mate, inviabilizando Lulla como primeiro ministro do caos.
Só há uma forma de parar a máquina do Gov. Federal. É estancar a arrecadação de tributos.
Se esta decisão for abraçada pelos empresários, por pelo menos 2 ou 3 meses, ainda que se submetam as multas e aos juros, o Governo pára.
Não pagar os impostos devidos, e nem repassar as retenções de tributos que são feitas dos assalariados (IR e INSS), bem como não repassar as retenções dos prestadores de serviços.
Além de uma campanha para a população reduzir o consumo a itens de subsistência, sem gastos extras com supérfluos no comércio.
Desta forma, colocaremos o Gov. Federal e os estaduais que o apóiam em xeque-mate, inviabilizando Lulla como primeiro ministro do caos.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
Orçamento da União. Trilhões de reais para apenas sustentar a própria máquina. Absurdo!
Leiam a Lei 13.255, orçamento da União.
A previsão é arrecadar quase 3 trilhões de receitas fixas!!!
Como esse caras conseguem torrar tanto dinheiro!!!
Olhem os investimentos... O País parou. Só vai ter investimento na área de energia...
885 bilhões só de refinanciamento da dívida pública.
Vá jogar dinheiro fora assim no Curdistão!
516 bi de encargos financeiros
Déficit da previdência de 222 bilhões!!!
Excelência de administração petista.
Economia de capitalismo estatal. Ou seja, toda produtividade é para sustentar a máquina, onde os comunas estão instalados.
E ainda tem a secretaria da corrupção, que é um ministério de puxadinho do sistema de governo de esquerda, i.e., a corrupção é sistema de governo, é institucional.
A previsão é arrecadar quase 3 trilhões de receitas fixas!!!
Como esse caras conseguem torrar tanto dinheiro!!!
Olhem os investimentos... O País parou. Só vai ter investimento na área de energia...
885 bilhões só de refinanciamento da dívida pública.
Vá jogar dinheiro fora assim no Curdistão!
516 bi de encargos financeiros
Déficit da previdência de 222 bilhões!!!
Excelência de administração petista.
Economia de capitalismo estatal. Ou seja, toda produtividade é para sustentar a máquina, onde os comunas estão instalados.
E ainda tem a secretaria da corrupção, que é um ministério de puxadinho do sistema de governo de esquerda, i.e., a corrupção é sistema de governo, é institucional.
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado
http://m.migalhas.com.br/quentes/178756/justica-suspende-divida-de-leasing-de-carro-roubado
A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Financiamento de veículo
Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado
Consta na sentença que a decisão produz efeitos em todo o território nacional.
Segunda-feira, 20/5/2013

Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
- Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
___________
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - CdcAutor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJRéu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPOVOTORANTINRéu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMOREFINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOSRéu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTILRéu: BANCO PANAMERICANO S ARéu: ITAU UNIBANCO S ARéu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMCRéu: HSBC BANK BRASIL S ARéu: BANCO VOLKSWAGEN S ARéu: BANCO FIAT S ARéu: BANCO FORD S ARéu: BANCO GMAC S ARéu: BANCO SOFISA S A___________________________________________________________Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. JuizMarcia Cunha Silva Araujo de CarvalhoEm 15/05/2013SentençaJUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIALCOMARCA DA CAPITALAutos nº 0186728-64.2011.8.19.0001AÇÃO COLETIVA DE CONSUMOAutor: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORéus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO (GRUPOVOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.SENTENÇACOMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls. 176, ajuizou AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipação de tutela, em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A.ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12. BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em síntese:
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Lições em tempos de crise institucional
“...a
Constituição, pois, não desaparece nunca ante um tratado ou ato algum; nem muda
com o tempo, nem em teoria se dobra à força das circunstâncias. Pode ser
reformada de acordo com o que a respeito ela própria dispõe; mas enquanto
subsiste em seu todo, ela é uma lei para os governantes e para os governados,
tanto na guerra como na paz, e, como o escudo da sua proteção ampara todas as
classes sociais, em todos os tempos e em quaisquer circunstâncias. Portanto, os
seus princípios não podem ser postos de lado sob o pretexto de que assim convém
para fazer frente a uma suposta necessidade criada pelas grandes crises.”
[1]
Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do
Norte, Tradução
de Alcides Cruz, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 32, 1982.
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