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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

SOBRE COOPERATIVA DE TRABALHO

Cooperativa de trabalho é um tema que suscita acalorada discussões, tendo em vista as relações jurídicas que são introduzidas e outra forma de contrato de trabalho.

Em nosso modesto entendimento, pensamos que a atual prática do chamado "cooperativismo de trabalho" está em xeque no Brasil, pois, em verdade, a grande maioria das cooperativas existentes não passa de fraudes.

Cremos piamente na possibilidade de existência de um modelo de cooperativa de trabalho, com total participação dos trabalhadores cooperados, sem a figura do diretor que é dono da cooperativa e media o contrato entre o tomador do serviço e o cooperado prestador, e com o ponto essencial, que haja rotatividade de mão de obra.

Mas, se a título de se aproveitar contratualmente de um cooperado, exige-se que seja ele sempre a prestar o serviço, deixa de ser serviço prestado pela cooperativa, passando a ser contrato de trabalho, relação de emprego subordinado, sob a proteção das regras da CLT.

Pois, se é a cooperativa quem presta o serviço, e existem vários cooperados, ela deve enviar e o contratante deve aceitar qualquer pessoa capacitada tecnicamente para prestar o serviço.

O que se vê comumente é o contratante usar mão-de-obra 'cooperada', porém, por anos a fio, exclusivamente com a mesma pessoa, ou seja, o mesmo médico, a mesma enfermeira, o mesmo técnico, etc. Sabemos que essa é a praxe.

Sinceramente, isso não é contrato de prestação de serviço via cooperativa em lugar algum, exceto no Brasil, onde a maioria sequer sabe o que é cooperativismo.

Mas é comum atualmente, ao se buscar o emprego, ouvir do empregador: "filie-se a tal cooperativa que eu te contrato". E, para tornar a coisa ainda mais banal, não temos cooperados diretores, mas verdadeiros "donos" de cooperativa, empresariando mão-de-obra, numa franca substituição do que foi o sindicalismo no passado. Dessa forma, é fácil montar cooperativa e é fácil contratar mão-de-obra cooperada. Inda mais agora, caminhando-se para uma chancela judicial, conforme algumas decisões que são noticiadas.

Há aqueles que defendem com unhas e dentes as contratações mediante cooperativas, mas, em verdade, estão a defender interesses próprios ou de quem os remunera.

Ad argumentandum tantum, imagine se seria possível uma cooperativa de advogados, prestando serviços para empresas e auferindo renda dessa forma, ao invés de honorários. Duvido que os colegas se submetam a tais contratos e a várias jornadas ao mesmo tempo para ter uma remuneração digna ou que iria discordar dos termos da suposta cooperação, ou, ao invés de ser cooperado, estaria submetido ao dono da cooperativa, o que ocorre diariamente com as criações de cooperativas gatas.

Uma forma comum de cooperativa de trabalho é a de médicos, que nada tem a ver a independência do profissional médico com a pretensão de desvinculação do contrato de trabalho, pois, pelo que se nos parece, alguns andam se esquecendo do conceito encartado na CLT do que vem a ser relação de emprego e caracterização do empregador e do empregado. Ora, empregador é justamente aquele que detém o capital e máquina, isto é, o empreendimento, onde o hospital se encaixa perfeitamente.

A hipótese anterior é possível para qualquer empreendimento, e, nesse caso, a relação jurídica de trabalho deve ser reconhecida diretamente com o tomador do serviço, tornando apenas um vínculo empregatício

Nas análises de tais casos pela Justiça do Trabalho, há que se ter muito cuidado com os fatos vividos, dado a primazia da realidade, bem como a existência das práticas do verdadeiro cooperativismo.

Nessa onda de terceirização, que se transformou num verdadeiro vale-tudo, raciocínio idêntico deve ser considerado quanto aos chamados trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços.

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