Pesquisar este blog

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

CNJ CONFIRMA AMPLIAÇÃO DAS VARAS CÍVEIS DE SALVADOR

Demonstração de sensatez
CNJ confirma ampliação das Varas Cíveis

"Em sessão que se realiza nesta manhã e conta com a presença da presidente Sílvia Zarif, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de confirmar a resolução do Tribunal de Justiça da Bahia que ampliou a competência e transformou as Varas Cíveis de Salvador em Varas de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais.

Um grupo de magistrados da capital baiana havia se insurgido contra a resolução e recorrido ao CNJ. Hoje, no entanto, por maioria, o Conselho julgou improcedente o pedido de providência que desconstituía a resolução. O Conselho seguiu o voto da relatora Andréa Pachá"

DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 18/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal confere aos Tribunais a competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais, não cabendo ao CNJ intervir em sua administração. Pedido a que se julga improcedente.
RELATÓRIO:
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os requerentes, Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, insurgem-se contra a Resolução n. 18/2008, do Tribunal de Justiça da Bahia, que, segundo alegam, ao ampliar a competência das vinte e oito Varas Cíveis e Comerciais e de dois Juízos Especializados na Relação de Consumo de Salvador contrariou dispositivos da Lei n. 10.845/07, que reestruturou a organização judiciária do Estado.
Requereram a concessão de medida liminar para que se determinasse a cessação dos efeitos da Resolução, que foi por mim indeferida por ausência dos requisitos legais exigidos. No mérito, requerem a desconstituição do ato administrativo impugnado.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em sua manifestação, informou ter agido dentro dos limites legais e constitucionais, atribuindo competência única “às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior”, passando a intitulá-las Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”, o que o fez para atender aos reclames dos jurisdicionados e advogados atuantes no Estado.
É o relatório. Passo a votar.
Pretendem os requerentes a desconstituição da Resolução n. 18/2008, do Tribunal de Justiça da Bahia, que amplia a competência das Varas Cíveis e Comerciais e dos Juízos Especializados na Relação de Consumo, fundamentando que o seu teor vai de encontro à norma estadual que fixa a organização e divisão judiciária do Estado.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo abaixo os artigos 68 e 69 da Lei n. 10.845/2007 e o teor da Resolução n. 18/2008, ora impugnada:
Lei n. 10.845/2007 – LOJ
“Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:
I - processar e julgar:
a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;
b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
c) as ações de falências e recuperação judicial;
d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;
f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;

II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Resolução n. 18/2008.
Art. 1º. Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 2º. Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar:
I – feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outros Juízos;
II – as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
III – as ações de falência e recuperação judicial;
IV – os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo de falência ou da recuperação judicial;
V – os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo, e
VI – as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro juízo.
Art. 3º. As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Nos termos do artigo 96 da Carta Magna, é privativa a competência constitucional dos Tribunais para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, o que significa que permanece o controle sobre os atos ilegais, mas não a possibilidade de definir as atividades das respectivas Cortes ou a organização de seus serviços. O CNJ não pode substituir o Tribunal de Justiça nem ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar seus atos quando desbordam os limites da legalidade.
Dessa forma, a competência para a organização dos órgãos jurisdicionais foi atribuída ao Presidente do Tribunal, não sendo matéria afeta às competências do CNJ, a quem cabe, de acordo com o artigo 103-B, § 4º da CF, o planejamento estratégico do Judiciário e o controle da legalidade dos atos de seus membros e órgãos.
Ademais, constata-se que em momento algum os artigos 68 e 69 da Lei n. 10.845/2007, que reestruturou a organização judiciária do Estado da Bahia, definiu como exclusivas as competências ali descritas, motivo pelo qual inexiste ilegalidade na Resolução aprovada pelo Tribunal.
Por fim, registre-se que o inciso II do próprio artigo 68 da Lei de Organização Judiciária dispõe que aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais cabe o exercício de demais eventuais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo, o que leva a crer que o legislador permitiu ao Tribunal a edição de ato que inclua, dentre o rol já previsto, novas competências aos juízes das Varas Cíveis e Comerciais.
Pelos motivos acima expostos, voto pela improcedência do presente Procedimento de Controle Administrativo, determinando o seu arquivamento após as comunicações de praxe e o decurso do prazo para a interposição de pedido de esclarecimentos.
Brasília, 16 de dezembro de 2008.
Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ. Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário