Pesquisar este blog

sexta-feira, 6 de março de 2009

PROJETO DE REFORMA DO JUDICIÁRIO

Projeto (imaginário) de Reforma do Poder Judiciário
por Paulo Queiroz*
Considerando que os tribunais superiores fracassaram na missão de uniformizarem a jurisprudência.
Considerando que as leis, por mais claras e precisas, admitem múltiplas formas de interpretação.
Considerando que a quantidade de tribunais não implica necessariamente melhor qualidade da jurisdição.
Considerando a incompatibilidade desses tribunais com o princípio da razoável duração do processo.
Considerando que é assegurado, como regra, apenas o duplo grau de jurisdição, e não um terceiro ou quarto graus de jurisdição.
Considerando que os tribunais superiores oneram excessiva e inutilmente os cofres públicos.
Considerando que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim: produzir uma decisão justa ou ao menos conforme as garantias de um Estado Democrático de Direito.
Considerando que a eternização dos processos implica insegurança e descrédito do poder judiciário.
Considerando que o instituto da prerrogativa de foro é incompatível com o princípio da isonomia e fomenta a impunidade.
Considerando a frequência excessiva da prescrição, especialmente em ações penais.
Considerando que problemas estruturais demandam soluções também estruturais.
Submete-se à apreciação a seguinte reforma do poder judiciário:
Art. 1°. São extintos todos os tribunais superiores (STJ, STM, TSE, TST).
Art. 2°. O Supremo Tribunal Federal, cujos membros terão mandato improrrogável de quatro anos, apreciará exclusivamente matéria constitucional (conforme anexo).
Art. 3°. São extintos todos os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4°. Haverá exclusivamente dois recursos: apelação, contra decisões definitivas; e agravo, contra decisões interlocutórias, em ações cíveis e criminais.
Art. 5°. É extinto o recurso de embargo de declaração.
Art. 6°. É extinta a função de juiz (desembargador) revisor.
Art. 7°. São extintas as denominações “desembargador” e “ministro”; os respectivos ocupantes dos cargos chamar-se-ão “juízes”.
Art. 8°. É extinta a prerrogativa de foro para todas as funções e cargos públicos.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 1º de março de 2009.
*Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral. Rio: Lumen juris, 2008, 4ª edição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário