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terça-feira, 10 de novembro de 2009

DNIT condenado em acidente por má conservação de rodovia

DNIT é condenado a pagar indenização por acidente devido a má conservação de rodovia federal.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, condenar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por acidente em razão de má conservação de rodovia federal.
Para a Turma, ficou suficientemente comprovado que os danos causados ao veículo do autor foram provocados por um buraco na estrada, o que o levou a invadir a pista contrária tombando seu caminhão.
O estado de conservação da pista, segundo as provas, não era adequado, não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, concluindo-se que a causa do acidente foi o mau estado de conservação da rodovia federal. Assim, ficou patente a responsabilidade subjetiva do DNIT, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364 não poderia ter passado despercebida pelos servidores responsáveis pela sua conservação, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos.
Os lucros cessantes foram evidenciados pela impossibilidade de o autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em conserto, pois seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa de transporte de cargas.
Fundamentou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, a princípio, objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou dano a terceiro. Se o Estado não é o autor do dano, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo também, a culpa da administração.
Considerando o fato de não ter o autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, a indenização por danos morais foi reduzida de cinco mil reais para dois mil reais.

2 comentários:

  1. Admiro esse espaço de cultura, humor e ciência jurídica!

    Será uma grande alegria quando julgamentos similares - condenando O Estado - servirem como uma forma de melhorar a execução dos serviços públicos.

    Carlos Gomes Argolo

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  2. É isso mesmo. Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura
    Grande Abraço!

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