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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

AUXÍLIO RECLUSÃO. CORRENTE DE E-MAIL SOBRE BOLSA MARGINAL

Tenho recebido vários e-mail´s de conhecidos, questionando-me quanto a um e-mail que está circulando como corrente, sob o título "bolsa marginal" e alegando que no Brasil até marginal recebe benefício previdenciário.
Não se trata disso. Vejamos:

O auxílio reclusão, que nada tem a ver com o título exagerado de "bolsa marginal", é previsto na legislação previdenciária há muito tempo.

A corrente de e-mail e seu conteúdo exagera ao afirmar que todo marginal tem direito ao auxílio reclusão. Não é bem assim.

O auxílio reclusão é um direito do segurado da Previdência Social, i.e., do INSS.

Segurado, em termos de legislação previdenciária, significa aquela pessoa que trabalha de alguma forma, em alguma atividade lícita, obtém renda e CONTRIBUI para o INSS.

A contribuição do segurado, ou seja, de qualquer trabalhador, desde que em dias com a Previdência e preenchido o requisito mínimo de carência (tempo de contribuição) gera para o mesmo o direito a: auxílio acidente, auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, e, inclusive, auxílio reclusão, se se fizer necessário.

Nem todo trabalhador tem direito aos benefícios previdenciários, pois, além da legislação prever que seja trabalho, que o mesmo seja lícito e que pague (contribua) para o INSS.

Por isso que, as vezes, o trabalhador vai ao posto do INSS pretendendo algum benefício e lhe é negado, porque apesar de trabalhar, nunca contribuiu para o INSS. Caso das diaristas e das empregadas domésticas que os patrões e nem as diaristas recolhem o valor ao INSS. Faz parte do dia-a-dia do Brasil.

Voltando para a questão do auxílio reclusão, significa que qualquer trabalhador e contribuinte do sistema de Previdência Geral e pública do Brasil, vulgo INSS, acaso cometa um crime, e que este trabalhador seja considerado de BAIXA RENDA (R$ 752,12. Vide última alteração na tabela anexa), acaso possua dependentes econômicos (mulher, filhos, pais, irmãos inválidos, filho adotivo, etc.), faz jus ao direito de auxílio reclusão, cujo valor será entregue aos dependentes, aos familiares.

Não se trata de um benefício a marginais, como faz crer o colérico e-mail em corrente.

Fernandinho Beira-mar e tantos outros marginais, de maior ou menor potencial, que não são trabalhadores regulares, muito menos em atividade lícita, tampouco são contribuintes para o sistema previdenciário - INSS, não fazem jus a tal direito.

Assim, comete grave equívoco o argumento do e-mail em circulação.

A previsão legal, e diga-se de passagem que é difícil obtê-lo, dadas as exigências e requisitos que devem ser preenchidos, é para proteção mínima de manutenção e sobrevivência da família do preso. Trata-se do atendimento do princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana e de ser vedado passar a pena do infrator para outras pessoas, especialmente os familiares.

Que tem a família a ver com o crime cometido pelo segurado (trabalhador de baixa renda e contribuinte do sistema)?

Ou, é melhor que deixemos desamparados os familiares, sem um mínimo de auxílio social e esforço econômico dessa poupança, desse seguro social que é a previdência, para que eles se virem sozinhos quanto ao necessário sustento?

Nesse caso, tais pessoas terão que fazer coisas mirabolantes para sobreviver. Em se tratando do Brasil, sabemos em quais misérias isso pode dar: subempregos, camelôs, mendicância, exploração dos filhos, prostituição, drogas e sujeição ao crime organizado.

Penso que é um mecanismo menor para se evitar males maiores.

Ainda não é um valor justo ou adequado, mas é um passo.

Você se sentiria mais aflito se soubesse que em países desenvolvidos, os Governos pagam benefício previdenciário para o viciado comprar a droga, ao invés de cometer crimes (Canadá, Suíça e outros). Claro, preenchendo requisitos, como participação em tratamento para abandonar o vício, etc.

Segundo os estudos psiquiátricos e psicológicos, todo ser humano pode cometer crimes, potencialmente falando.

O crime pode ser dos mais comuns, como por exemplo um acidente de trânsito com morte. Que qualquer pessoa pode cometer.

Imagine um motorista de entrega, empregado, contribuinte do INSS, pois, inclusive é impositivo o desconto em seu salário de tal contribuição social, que ganha algo em torno dos R$ 752,12 e, no exercício do seu ofício, atropela alguém?

Melhor: o motorista do "busu" que usamos no dia-a-dia?

Será julgado, ficará preso e se estiver dentro da faixa de renda, se for contribuinte regular, se preencher o tempo mínimo de carência; a família receberá o auxílio reclusão para se manter, já que o chefe de família não mais estará em casa e nem trabalhando para prover o sustento.

Enfim, é disso que se trata o auxílio reclusão e acho que nenhuma de nossas famílias gostaria de recebê-las.

Seria interessante que cada pessoa retornasse a resposta para todas as pessoas que lhe enviaram esse e-mail que está circulando, a fim de que chegue no primeiro que iniciou essa corrente sem primeiro se inteirar do que efetivamente se trata.

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