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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

“CLTs” diferentes para a redução da informalidade.

Não há a menor dúvida.
Defendemos a tese em sala de aula.
Há que se ter um tratamento diferenciado do custo social para as micro e pequenas empresas, que são as que mais empregam nesse País, de forma capilar e difusa.
Reduzindo os custos sociais, mantendo-se o salário, haverá mais renda e conseqüentemente mais acesso a bens e consumo, gerando maior impacto na economia e maior alcance de incidência tributária.
Penso que o País ganharia com uma desregulamentação nesse aspecto.
A questão do salário no Brasil não se passa pelo valor em si ou pela legalidade. Não é um problema da lei.
A questão é de conjuntura econômica e de distribuição de renda.
O salário mínimo brasileiro é um paradoxo: é muito pouco para quem recebe, para viver com dignidade, e é muito caro, muito elevado para quem tem o ônus de pagar, de remunerar.
Qual a solução, isto é, o jeitinho em face das regras severas nas relações sociais? R: informalidade.
JD


“CLTs” diferentes para a redução da informalidade.

De acordo como IBGE, mais de 15 milhões de brasileiros trabalham sem carteira assinada. Com base nesse dado, vem à tona uma pergunta: se os encargos trabalhistas fossem diferentes para as empresas, de acordo com seu tamanho, faturamento e lucro, o índice de trabalhadores informais diminuiria?
Para o advogado e membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp, Dr. José Eduardo Pastore, a resposta é sim. “Num país onde a maior parte da mão-de-obra provém de micro e pequenas negócios que não podem legalizar a sua equipe ou contratar mais pessoas por não terem condições de bancar os tributos que envolvem uma admissão, a diferença no tratamento deveria existir, sem dúvida”.
A Constituição Federal em seu artigo 170 dispõe que deve haver um “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.
Já o artigo 179, prevê que o Estado deve dispensar às menores empresas do tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias.
Desde então, várias regras surgiram conferindo as estes empreendimentos estímulos e acesso ao crédito. Uma das mais importantes nesse sentido é a Lei Complementar 123/2006 que institui a Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas.
“A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas é o exemplo concreto do princípio da igualdade aplicado ao pé da letra. E se as empresas possuem capacidade econômica diversa, por que não estender para as relações do trabalho a lei que trata de forma peculiar este universo?”.
Se a regra vale para tratamento desigual às micro e pequenas na área tributária, previdenciária e de crédito, por que não imaginar uma alteração no âmbito trabalhista, ou seja, uma CLT modificada para as menores?.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de sua Recomendação 189, também reconhece a existência das diferenças, dentre elas, inclusive como fortes geradoras de emprego.
Segundo Dr. Pastore, o argumento é válido porque se a Consolidação das Leis do Trabalho não consegue enxergar trabalhadores diferentes em distintos estabelecimentos, provocando uma miopia legal, o que acaba prevalecendo é a lógica do mais forte, manifestado pelo trabalho desregulamentado, precário e selvagem.
Alguns insistem não ser possível outro sistema trabalhista. Porém, quem parte dessa premissa enxerga somente a igualdade para o trabalhador e não para o empregador, que é quem paga a conta.
“Quem paga os tais direitos trabalhistas é quem contrata. Não adianta lutar contra os fatos e imaginar que todos os trabalhadores irão usufruir os mesmos direitos pelo simples fato de serem empregados e trabalharem. A realidade está mostrando um mundo bem diferente. O que gera injustiça é não olhar para as diferenças”, alerta Dr. Pastore.
Fonte: Empresas e Negócios, 23.09.2010

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