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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Compensação de precatórios em Minas Gerais

QUANDO É QUE O ESTADO DA BAHIA TERÁ CORAGEM DE FAZER O MESMO?
JD




Possibilidades de compensação de precatórios no Estado de Minas Gerais
Lílian Márcia Marteleto Barros*
Foi publicada em 26 de abril de 2011 a Resolução Conjunta SEF/AGE 4.308/11 (clique aqui), que disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto na lei 19.407/10 (clique aqui). A partir de agora, temos no Estado de Minas Gerais uma regulamentação do procedimento de liquidação de débitos de precatórios judiciais estaduais, mediante acordos diretos com seus credores.
Dentre as condições previstas para a compensação dos precatórios com débitos estaduais é necessário que o débito, seja ele tributário ou não-tributário (p. ex. multas ambientais) esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado até 30 de novembro de 2010.
O credor do precatório terá até o dia 30 de junho de 2011 para protocolizar seu pedido na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), instruído com os documentos listados no art. 1º, inciso I da Resolução Conjunta.
É importante ressaltar que o protocolo do pedido não suspende a exigibilidade do crédito e nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais, tendo em vista que será necessário certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes para a realização da compensação e efetuar os cálculos dos valores dos débitos a serem compensados.
O art. 3º, inciso I do decreto 45.564/11 (clique aqui), trouxe a possibilidade de cessão total ou parcial do precatório a terceiros para compensação de débito fazendário próprio. Neste caso, o credor do precatório deverá efetuar a cessão por meio de instrumento público e comunicar a cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
De qualquer forma, seja precatório próprio ou de terceiro, se o débito fazendário for superior ao valor do crédito do precatório, o contribuinte terá que complementar o saldo remanescente à vista. Também deverão ser quitadas à vista: as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações, os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5% (cinco por cento) e as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais (custas finais).
Verifica-se que a grande vantagem para os contribuintes é a utilização deste procedimento em conjunto com os benefícios fiscais concedidos pelas Leis de Incentivo à Cultura e ao Esporte e cumulativamente com o Programa "Minas em Dia", onde os descontos concedidos para os pagamentos a vista podem chegar até a 40% do total do débito. O "Minas em Dia" é um programa do Governo Estadual, que visa incentivar quem está em débito com o Estado poder quitá-lo e criar uma situação de benefícios para aquele que está sempre em dia com a Fazenda Pública.
As novas possibilidades de acordo direto com os credores para liquidação dos débitos de precatórios judiciais não conseguem por si só esgotar todos os problemas enfrentados pelos contribuintes, também não resolvem por completo o atraso nos pagamentos dos precatórios, mas verifica-se que já é um caminho que começa a ser trilhado pelo governo em prol da sociedade. Temos a esperança que este sistema evolua visando desburocratizar e agilizar o pagamento/compensação dos precatórios em nosso Estado.
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*Advogada tributarista do escritório Albino Advogados Associados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e MBA em Auditoria e Controladoria pela UNA. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG

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