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terça-feira, 21 de outubro de 2008

AÇÕES AVENTUREIRAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É o que eu sempre falo em sala de aula, "nêgo" fica achando que Justiça do Trabalho é brincadeira, é balcão de negócios, é balcão de homologação de acordo trabalhista, as vezes até de lide simulada, é mercado persa, e até acha que não é justiça, quando dizem assim: "vou lá no ministério do trabalho", confundindo as bolas. Como se diz no interior: "respeite a polícia!"

Eu fico me perguntando como é que um "adevogado" assina uma petição com os objetivos delineados nestas sentenças. Só sendo doido e lelé da cuca

Seguem 3 pérolas. Pena que na terceira sentença o juiz concedeu justiça gratuita e aliviou a condenação em custas. Boa também é a alegação de fimose na relação do trabalho.

João Damasceno.


Ação aventureira na Justiça do Trabalho: Autor condenado a pagar R$ 190.000,00

Foi notícia essa semana uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho bastante atípica. Um advogado ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando a condenação da CETURB em danos morais, em razão da greve de ônibus.

Convido a todos a ler a brilhante sentença abaixo proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória - ES.

ATA DE AUDIÊNCIA. PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9

AUTOR: Alberto José D Oliveira

RÉU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos

Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON  PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 10 h. e 13 min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto José D´Oliveira, OAB nº 004588/ES. Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB nº 005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB nº 013967/ES.

Conciliação rejeitada.

Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1ª reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:' ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por sí só determinaria a improcedência da pretensão autoral'.

Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: 'MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c CODECON. Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido' Valor da alçada arbitrado pela inicial.  Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.

Passa-se à decisão:

SENTENÇA

RELATÓRIO

Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários.

Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II – As ações que envolvam exercício do direito de greve; ....'.

Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.

A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as tipicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.

Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados.

Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.

Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.

DAS DEMAIS MATÉRIAS

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial. Interessante o pedido inicial de indenização de R$830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.  Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$11.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da mega sena acumulada. Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estrategia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no

valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não há que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolve a 12ª Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo. Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC. Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei. Custas de R$16.600,00, pelo reclamante, não dispensado. Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia. Nada mais.

FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO. Juiz do Trabalho

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Confiram:

http://www.trt18.jus.br/

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3

RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA

RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

S E N T E N Ç A

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

...

Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser

caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.

Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida. Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.

 Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.

....

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de

má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.

O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.

...

CONCLUSÃO

Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.

Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta

porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO

Juiz do Trabalho

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Sabe-se que a Justiça do Trabalho protege o trabalhador... A menos que ele se ache esperto demais.

Comarca: São Paulo – Capital. Vara: 89 Data de Inclusão: 23/03/2007. Hora de Inclusão: 12:07:12

Processo nº 04454200608902008

Reclamante (s): José Neto da Silva

Reclamada (s): Wide productions Ltda.

S E N T E N Ç A:

"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um Deus proibiu mentir.

Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige nvenção, dissimulação e memória.

Por isso Swift diz: “Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte”.

Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: Quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas.

Portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil.

Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse.

Um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". Friedrich Nietzsche, in “Humano, Demasiado Humano”.

A. Relatório:

José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.

Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.

Foi ouvido o reclamante.

Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos:

I. Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.

II. Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para  dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada.

Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos. Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventando.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça  e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

C. Dispositivo:

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide Productions Ltda., para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas. Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.

Providências finais. Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho.

Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava.

Juiz do Trabalho. Titular da 89ª Vara de São Paulo.

São Paulo, 14 de março de 2007.

3 comentários:

  1. Muito boas essas sentenças professor. Estamos precisando de decisões desse quilate aqui na Bahia também. Tem muito "adévogado" ingressando com aventuras jurídicas. Aproveitando a oportunidade, gostaria que vc desse uma olhada na sentença do processo n.º 01390-2008-008-18-00-3, onde o reclamante diz que "pegou fimose", em virtude da atividade laboral que desenvolvia, vê se pode! o site para acessar a sentença é www.trt18.jus.br.Grande abraço. Igor Stefanelli

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  2. FAntastica a atitude doi juiz da 1ª sentença. É necessario atuarmos com responsabilidade e os que atuam que sofram com as consequencias.

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  3. Pois é Igor, isso é realmente importante.
    Lembrar que Goiás, assim como o ES, também tem decisão pioneira na condenação solidária do advogado em casos semelhantes de aventuras processuais

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