Pesquisar este blog

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

REFORMA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

A Lei n. 6.830, de 22.09.80, também chamada de Lei de Execução Fiscal, carece de reforma quanto ao art. 25 da mesma, e, por conseqüência o § 2º do art. 22 do mesmo diploma, para se coadunar com os tempos modernos.

O art. 25 da lei em tela carece de urgente reforma, a fim de que, também, os procuradores federais, estaduais ou municipais, sejam igualmente intimados quanto as decisões judiciais e aos atos a que estão vinculados (prazos) pela simples publicação do ato no Diário Oficial.

A razão das mudanças é que, nos dias atuais, os atos judiciais são integralmente publicados em Diários Oficiais Eletrônicos, não mais sendo concebível que, mesmo após publicação no Diário Oficial, ainda tenha que se aguardar a boa vontade do procurador em ir ao Cartório e ser intimado pessoalmente.

Em verdade, em alguns casos, é ele (procurador) que se permite ser intimado pessoalmente, pois, acaba por se dar por intimado apenas nos processos que lhe interessa, nas execuções vultosas (honorários de sucumbência em jogo) e nos processos que a Fazenda Pública seja autora.

Nos demais processos, movidos contra a Fazenda ou que seja em razão de ato ilegal, abusivo ou de restituição de valores pagos indevidamente, o procurador deixa os processos de molho, ao Deus dará...

Na atual quadra da sociedade, moderna, cuja modernização do Judiciário é amplamente discutida e requerida, com implementação dos processos virtuais, na otimização dos Cartórios e no atendimento aos cidadãos e contribuintes, além dos Estados atualmente com quadro efetivo e especializado nas Procuradorias, não se justifica a manutenção dos artigos 25 e 22 da Lei n. 6.380/80, conforme redação abaixo:

“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”

“Art. 22...

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.”

A manutenção dessa forma de intimação se caracteriza como privilégio desproporcional, desarrazoado quanto aos dias atuais e impede o funcionamento do Judiciário, pois os Cartórios terão sempre que contar com a boa vontade dos procuradores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário