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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

SÚMULA DO STJ DISPENSA AR NO COMUNICADO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR

Aos poucos o STJ vai dilapidando o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma lei federal e nacional.

Não demora e ele se chamará Código de Defesa do Fornecedor.

Aqui em Salvador já temos um Juizado que funciona assim: é o NAJ na Baixa dos Sapateiros. Lá quem tem vez é o fornecedor (Telemau, bancos, cartões de crédito, etc.).

A única banda do poder econômico que ainda não conseguiu muito avanço no Judiciário é a banda das seguradoras e administradoras de planos de saúde. E não é pelo direito em si ou pelo quanto contratado, mas sim porque nenhum juiz quer ter o peso de um morto em suas costas em caso de demora ou de negativa de ordem liminar para algum procedimento médico ou cirúrgico.

Quanto a súmula do STJ, é bem verdade que aqueles comunicados da Serasa não vêem com AR, ou seja, ninguém assina o comprovante de entrega do comunicado, pois não existe.

Mas ele seria necessário sim, pois o comunicado confere ao consumidor, o notificado, 10 dias de prazo para impugnar o lançamento, ou seja, informar que a negativação do seu nome não está correta.

Sendo assim, a partir de quando se contará o prazo se não consta sequer a data em que o comunicado foi postado?

Isso sem falarmos daquelas inserções nos cadastros de restrição sem que ninguém saiba, ou seja, nem comunicação há; apenas a surpresa na hora da compra em qualquer local.

Como os honoráveis ministros do STJ não passam por essas dificuldades, porque ganham muito bem ou porque nenhum banco e nenhuma administradora de cartão seria louca de restringir o nome de um juiz, quanto mais um ministro, ainda que devedor seja de cheque especial, cdc, financiamentos, arrendamentos de carros, cartão de crédito, etc.

Seria muito interessante se o povo, os consumidores, resolvessem fazer um movimento contra bancos e contra cartão de crédito. Sacar todo o dinheiro da poupança e conta de depósitos e deixar em casa, pois não mais temos inflação para corroer o valor da moeda como ocorria antigamente, e usar esse dinheiro para pagar as despesas e fazer compras essenciais, sem usar o cartão de crédito.

Garanto que rapidamente o tratamento dos bancos e das administradoras seriam outro com os consumidores de crédito.

JD.

O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.
Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor.

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