A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRITAS E PRETENDIDAS PELO INSS
1 A atual competência da Justiça do Trabalho foi radicalmente modificada em razão da inovação trazida pela EC n. 45/04, após o avanço da EC n. 20/98, pois, sua competência material agora se dá em razão do amplo conceito de relação de trabalho e não mais do limitado conceito de relação de emprego, cujo paradigma legal é a CLT.
2 A mudança efetivada pela EC 45/04 incluiu também os servidores públicos, ao passo em que se espera do STF uma análise da inovação jurídica com sensatez, pois o legislador constitucional derivado finalmente conseguiu redigir corretamente os termos que dão contorno à competência material da Justiça do Trabalho, sendo necessário esclarecer que o juiz do trabalho não analisará todas as causas de relação de trabalho com base na CLT, mas conforme cada instituto jurídico que regula a sub-matéria. Se relação de emprego: CLT; se servidor estatutário: lei estatutária; se prestação de serviço, como a empreitada: Código Civil; se empregado doméstico: lei do emprego doméstico, e assim sucessivamente, pois relação de trabalho é gênero e as demais formas de prestar o serviço, desde que oneroso, são espécies, da qual todas gravitam em torno do universo relação de trabalho.
3 Fazemos ressalva quanto aos tipos de prestação de serviços que se amoldam ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, tal qual o serviço advocatício, na forma como o TST vem entendendo e julgando a matéria.
4 No bojo da mudança efetivada pela EC 45/04, ratificou também a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar.
5 Entretanto, considerando a ampla abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, torna-se imperioso interpretar seu alcance, a fim de compreender seus limites.
6 Em matéria processual, a incompetência em razão da matéria, que é absoluta, deve ser suscitada nos termos do art. 113 do CPC.
7 Pois, apesar de inicialmente conter o raciocínio de alargamento da competência da Justiça do Trabalho quanto a relação de trabalho, no que diz respeito às contribuições sociais previdenciárias, nosso tema, referida competência esbarra em conteúdo de limitação, dado o exclusivo objetivo da norma constitucional e pelo limite ao poder de tributar.
8 Convém raciocinar a competência executiva para as contribuições previdenciárias e o real alcance do inc. VIII do art. 114 da CF/88.
9 Seguindo-se a ordem constitucional, os empregadores encontram-se obrigados a arcar com o ônus previdenciário de sua cota contributiva resultante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, onde sejam reconhecidas diferenças salariais dos contratos de trabalho, mediante sentença ou acordos homologados, em razão das leis que alteraram a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/43), sendo as de nrs. 10.035/00 e 11.457/07, cujos efeitos foram decorrentes das EC´s nrs. 20/98 e 45/04 ao alterar o art. 114 da CF/88, concedendo novo perfil à competência da Justiça do Trabalho para fins executivos.
10 Tendo por primado a ordem constitucional e o respeito que se deve à Carta Política, inda mais em se tratando de matéria tributária, pois, a Constituição brasileira é do tipo rígida e consagra o princípio numerus clausus para as questões tributárias, cujos comandos principais são: princípio da tipicidade cerrada ou da taxatividade e o princípio da legalidade.
11 Não é demais lembrar que contribuição social, gênero, e contribuição previdenciária, espécie daquela, possui nítido perfil tributário, conforme previsão constitucional e a definição de tributos prevista no CTN – Lei n. 5.172/66, e ainda conforme a interpretação dada pelo E. STF.
12 As previsões constitucionais quanto a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores e empregados, e resultantes das sentenças proferidas ou acordos homologados encontram sede nos seguintes dispositivos, verbis:
"Art. 114...
....................................
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" (Grifamos).
e
"Art. 195...
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
.......................................
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;" (Grifamos).
13 É de se observar que em momento algum a CF/88 fala, de forma explícita, que outras contribuições sociais poderiam ser cobradas pela Justiça do Trabalho além das contribuições previdenciárias típicas, destinadas ao custeio da Previdência Social, previsto no art. 201 da CF/88, visto que, a redação do inc. VIII do art. 114 é taxativo ao remeter a previsão para as contribuições do art. 195, I, "a" e II, exclusivamente sobre o total da folha de salário paga pelo empregador e pelo salário obtido pelo empregado, ou seja, a cota de cada participante desse chamado seguro social, o que, em regra, pode ser discutido na seara trabalhista, i.e., salário e seus reflexos.
14 Ainda, a ressalva contida no inc. VIII do art. 114, disposto como "...e seus acréscimos legais...", em momento algum se trata de autorização implícita para tributação, posto que essa possibilidade não encontra autorização constitucional, nem legal. Ou seja, tributo não pode ser cobrado por norma implícita, mas de forma explícita, obedecendo-se os comandos da legalidade e da tipicidade cerrada. O que ali pretende o legislador é a proteção da correção monetária e os juros de mora quanto ao crédito público.
15 Pelo raciocínio exposto, vemos que a Justiça do Trabalho tem extrapolado sua nova competência constitucional, incentivada pela sanha arrecadatória do INSS e da PGFN, após a criação da super receita.
16 Ainda que os artigos da CLT tenham sido reformados, mesmo antes da EC n. 45/04 e posteriormente com a lei que criou a super receita; tais alterações não têm o condão de superar o quanto previsto na CF/88, norma maior e que as demais devem obediência, e, são, nesse caso e na estrita interpretação, inconstitucionais para o ponto em tela.
17 Sendo assim, falece à Justiça do Trabalho a competência para calcular, lançar e liquidar contribuições previdenciárias que não estejam dentro do campo de sua competência, prevista no inc. VIII do art. 114 da CF/88, qual seja: cota previdenciária do empregador, exclusivamente, e cota previdenciária do empregado, e nada mais. Pois assim é a previsão do inc. VIII remetida ao art. 195, I, "a" e II da mesma CF/88.
18 Mais, sua competência é estrita quanto a execução dos valores, originários das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, quanto as cotas previdenciárias do empregador e do empregado, somente.
19 Tal abordagem já se encontra sumulada pelo E. TST, verbis:
"Súmula n. 368 - TST – Res. 129/05 – DJ 20, 22 e 25.04.05 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nrs. 32, 141 e 228 da SDI-1
Descontos previdenciários e fiscais – Competência – Responsabilidade pelo pagamento – Forma de cálculo
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.98) (Alterado) – Res. 138/05, dj 23, 24 e 25.11.05. (Grifamos).
(ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.98) (Alterado) – Res. 138/05, dj 23, 24 e 25.11.05. (Grifamos).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/92, art. 46 e Provimento da cgjt n. 01/96.
(ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e oj n. 228 – Inserida em 20.06.01).
(ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e oj n. 228 – Inserida em 20.06.01).
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 que regulamentou a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição." (ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.03.94 e OJ 228 – Inserida em 20.06.01).
20 De mesmo alcance, mas tratando das verbas originadas dos acordos homologados, temos o quanto previsto na orientação jurisprudencial n. 376 do E. Superior, verbis:
"OJ n. 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." (Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). (Grifamos).
21 Como corolário do raciocínio encetado, tem-se que falece fragorosamente competência à Justiça do Trabalho para proceder atos da administração fazendária previstos no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e na Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo na Administração Pública Federal), no que concerne a fiscalização, ao lançamento, apuração, inscrição em dívida (título) e execução do crédito tributário.
22 A total anarquia das normas está sendo perpetrada deliberadamente pelas procuradorias do INSS, contando com o beneplácito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a falta de convivência cotidiana com matéria tributária e a especialização, louvável, em matéria trabalhista.
23 A atitude das procuradorias é inconstitucional, dolosa, abusiva e ilegal, configurando-se em ato de confisco, vedado que é, patrocinada pela Justiça especializada, ingenuamente, sob a desculpa de estar a serviço do bem público e coletivo. Nada mais falacioso.
24 O que esperar de um Estado em que os próprios órgãos cometem inconstitucionalidades e ilegalidades. Estamos diante do caos!
25 Numa simples análise, vê-se que as procuradorias cometem abusos, inconstitucionalidades, ilegalidades, e praticam a voracidade fiscal, invadindo e confiscando patrimônio particular, protegido ou vedado pela Constituição, pois, a pretensão executiva extrapola os limites impostos pela Constituição Federal em seu art. 195, I, "a" e II.
26 De igual forma, extrapola os limites do instituto da coisa julgada, quanto a liquidação da sentença, do título judicial, ao pretender valores não reconhecidos ou deferidos na sentença, com reconhecimento de questão prejudicial que é a prescrição qüinqüenal, prevista no inc. XXIX do art. 7º da CF/88.
27 Ora, é impossível ao INSS extrapolar as sentenças ou acordos homologados e pretender executar valores, supostamente devidos a título de contribuição social e previdenciária, cujo período foi tragado pela prescrição (decadência) qüinqüenal, pois, não consta no título executivo.
28 Em verdade, o INSS não pode fazer nada além de pretender o quanto deferido na sentença, sob o manto da coisa julgada, imutável, protegido pelo inc. XXXVI do art. 5º da CF/88.
30 Pois é comum os reclamados enfrentarem execuções fiscais, em processo tutelado pela Justiça do Trabalho, quanto a valores que o INSS considera devidos, em razão do vínculo trabalhista maior que 5 anos e que de alguma forma ficou reconhecido na sentença que o contrato de trabalho teve lapso de tempo maior.
31 Tal hipótese absurda, que se tem verificado nas execuções de contribuições previdenciárias, legítimas, isto é, decorrentes das sentenças e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, sendo a exigência por parte das procuradorias do INSS quanto aos valores que foram tragados pela prescrição qüinqüenal trabalhista (decadência – art. 7º, XXIX, da CF/88) e da própria prescrição da Lei n. 8.212/91, art. 46, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, conforme verbete da Súmula Vinculante n. 8, mesmo em se considerando que a sentença reconheça período maior de contrato de trabalho.
31.1 Exemplo: empregado laborou por 12 anos para o empregador, que sempre se pautou pela informalidade e nunca registrou o empregado e muito menos pagou outras verbas decorrentes do contrato, especialmente as contribuições previdenciárias e o FGTS.
31.2 Ora, reconhecida e determinada a incidência da prescrição qüinqüenal (decadência) no curso da execução do contrato, tragando as verbas anteriores aos últimos 7 anos, o INSS não pode pretender executar os valores dos 7 anos "prescritos", pois o contrato de trabalho foi amputado pela norma pacificadora das relações sociais (prescrição e decadência), e, se o principal (contrato) foi tragado, é consectário lógico que o acessório (verbas trabalhistas e previdenciárias) também o foram, pois, o que faz gerar o suposto crédito previdenciário é o contrato de trabalho e as verbas que compõem a remuneração do trabalhador e não o inverso, a remuneração não existe porque são devidas contribuições previdenciárias, mas o contrário.
31.3 Ademais, acaso o INSS pretenda tais valores, ainda que legítima sua intenção, que o faça no respeito dos princípios e normas constitucionais, do Código Tributário Nacional e da lei que regulamenta o processo administrativo fiscal e que pretenda seu suposto crédito na Justiça Federal comum, que é o foro competente, e não na Justiça do Trabalho, que não possui competência nem para fazer o lançamento tributário, muito menos executar o crédito fiscal.
32 Ora, se tais valores são devidos, conforme pretende a Autarquia previdenciária, que se obedeça os trâmites constitucionais e legais, quais sejam: proceda a fiscalização, apure o débito, faça o lançamento, oportune-se a ampla defesa e o contraditório, constitua o crédito, lance-o em dívida ativa para atrair o signo legal da certeza e liquidez, execute perante a Justiça Federal Comum, que é o habitat competente, mediante processo de execução fiscal.
33 Os atos praticados pelas procuradorias são um desatino, uma vergonha, arbitrariedade, ilegalidade e abuso de poder, inconstitucionalidade e manipulação do bem público, pondo a Justiça especializada a serviço dos seus interesses arrecadatórios e caprichos, cujo prisma é a invasão do patrimônio privado e o desrespeito às regras constitucionais e legais. As procuradorias têm rasgado e pisoteado a Constituição Federal, sob a proteção e patrocínio da Justiça trabalhista.
34 Por tal dedução, patente está a incompetência material e absoluta da Justiça especializada, pois a mesma encontra-se limitada pelo quanto previsto no inc. VIII do art. 114 da CF/88, combinado com o limite estampado no art. 195, I, "a" e II da Carta Política, bem como do instituto da coisa julgada.
35 Referida incompetência ainda alcança a impossibilidade de se exigir as chamadas cotas de terceiros do sistema "s".
36 Presente ainda a incidência do § 5º do art. 884 da CLT, verbis:
"§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (Grifamos).
37 Com tais atitudes em processo executório, expropriatório, abusivo, o INSS extrapola e muito os limites do instituto da coisa julgada, subvertendo por completo a ordem jurídica vigente.
38 Lei foi feita para ser respeitada, inclusive e especialmente pelo próprio Estado que a edita.
39 É comum que o Governo, em nome da arrecadação e da manutenção dos privilégios, passe por cima de quaisquer garantias para obter mais renda, inclusive da Constituição. É de sabença que o INSS nada respeita...
40 A sentença em processo trabalhista produz efeitos jurídicos e limita a relação de trabalho reconhecida, acaso acolhida a incidência da prescrição qüinqüenal, pois, referida sentença é o título executivo, cujos efeitos executivos devem ser respeitados pelo quanto fixado no lapso do tempo.
41 Igualmente, o direito de crédito do INSS quanto as contribuições sociais previdenciárias, exclusivamente, verba acessória que é no contexto da sentença, deve obedecer igual limite de marco legal quanto ao tempo e verbas deferidas. Pretender executar valores alusivos a outro tempo que não o fixado em sentença é abuso, desrespeito à coisa julgada e confisco.
42 O respeito à coisa julgada, proteção jurídica de paz social que carece ser resgatada nos processos executivos fiscais perante a Justiça do Trabalho deve ser motivo jurídico suficiente para rechaçar a sanha arrecadatória da Autarquia.
43 É impossível que se pretenda arrecadar e executar valores além do quanto possibilitado pelo reconhecimento fundamentado na sentença de 1º grau e acórdãos que se seguirem.
44 O limite da coisa julgada e o limite constitucional da competência da Justiça do Trabalho caminham par em passo e não podem ser desrespeitados pelos interesses espúrios do INSS.
45 É até milagre que as procuradorias não estejam cobrando honorários... Verba igualmente ilegítima, disfarçada de crédito tributário da União por uma lei da época da ditadura militar.
46 Respeito aos princípios constitucionais, às leis, às regras jurídicas e às decisões não é algo afeito ao INSS, dado ao seu passado e o que pratica atualmente. Portanto, não é difícil de imaginar que alguém teria que "pagar o pato" para esse monstro apocalíptico de voracidade sanguinária no intento da arrecadação, que nunca se satisfaz. Sem contar as grandes inverdades de propaganda política de que se trata de um ente deficitário, quando se sabe que o regime geral de previdência social, "o do peão", é superavitário. O déficit está do outro lado, no RPS.
47 Ademais, o art. 43 da Lei n. 8.212/91 é cristalino quanto ao direito da União, mediante sua Autarquia. Mas, igualmente, é reserva de defesa da justiça tributária aos contribuintes. Vejamos o teor da lei, inclusive com recente mudança introduzida pela MP n. 449/08:
"Art. 43...
§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória n. 449, de 2008)
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória n. 449, de 2008)
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." (Incluído pela Medida Provisória n. 449, de 2008). (Grifamos).
48 Sendo assim, o quanto disposto no art. 43 da lei em tela reforça ainda mais a incidência da prescrição e decadência de verbas previdenciárias, pois o § 2º é claro quanto a fixação do tempo para a hipótese de incidência e prescrição incidente no tempo ocorrido do fato jurídico eleito pela norma.
49 Destarte, incontornável o fato do INSS agir ao arrepio da lei, lei que ele mesmo deveria honrar, caracterizando-se a pretensão executiva como litigância de má-fé, como previsto no CPC – arts. 14 usque 20.
50 Em sede conclusiva, as execuções perpetradas pelo INSS, Brasil afora, pretendendo suposta verbas de contribuições sociais previdenciárias, com base no reconhecimento do tempo de serviço, mas tragada tanto pela prescrição qüinqüenal (decadência), quanto pela prescrição prevista na Lei n. 8.212/91, é inconstitucional, ilegal, ilegítima, excessiva, abusiva e confiscatória, tratando-se de avanço desmesurado no patrimônio privado dos empregadores e que carece de urgente basta pelo Poder.
Excelente artigo Professor João Damasceno, pena que para os meus propósitos vosso entendimento seja absolutamente prejudicial.
ResponderExcluirÉ que pretendia ajuizar reclamações trabalhista de cunho apenas declaratório para trabalhadores que tiveram o vínculo rompido há mais de 2 anos, e que por conta disso não poderiam reclamar face a prescrição (decadência,entendo eu) para propor ação trabalhista.
Como as ações declaratórias nas prescrevem nem decaem, queria fazer o juiz trabalhista reconhecer o vínculo, e, por conseguinte, de posse da sentença, promover na Justiça Federal averbação do tempo de serviço e da estimativa da contribuição para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, mediante constrição do INSS.
Ai se prescreveu o direito do INSS é problema deles (GOV), meus clientes trabalharam e receberam salário, fato gerador do recolhimento, que não foi recolhido oportunamente por falta de fiscalização.
Mas, como a Autarquia e a RFB não admitem sua inoperância, infelizmente será duríssima a peregrinação pelo judiciário trabalhista e federal para dobrar essa turma a reconhecer o direito desses trabalhadores que tanto produziram, mas que estarão fora do sistema protetivo da previdência social.
Neste contexto, seu artigo ao defender a incompetência absoluta da JT me faz maquinar outro caminho para obter o mesmo resultado.
Aguarde a próxima manobra.
Fraternalmente.
Horlan Real Mota
Advogado
Discípulo e amigo do professor
Dr. Horlan, saúde!
ResponderExcluirPenso que 1 coisa não se confunde com a outra.
Defendo no artigo que o INSS está impedido de executar os créditos tributários, por causa da "prescrição" qüinqüenal trabalhista, e pela prescrição do CTN e da Lei 8.212/91.
O INSS dormia em berço esplêndido pq o art. 43 da Lei 8.212/91 dizia q' o prazo seria de 10 anos para "prescrever" os créditos previdenciários.
Com a Súmula Vinc. n. 8, o STF manteve o entendimento de que se tratava de matéria tributária, e, portanto, deve ser tratada pelas disposições do CTN. Agora eles querem "correr atrás do prejuízo", com simulacros de ações de exec. fiscal na JT, aproveitando-se de uma certa ingenuidade dos servidores e juízes trabalhistas para as questões tributárias.
O reconhecimento de tempo de serviço nada tem a ver com a prescrição de crédito fiscal.
O direito do contribuinte previdenciário é subjetivo, e é obrigação do Estado prover previdência, cujo raciocínio jurídico nada tem a ver com o fato do INSS não ter recebido os valores devidos.
A retenção e não fiscalização é problema do INSS e não pode ser debitado ao trabalhador.
A retenção e a responsabilidade por tal obrigação tributária torna o responsável devedor do tributo e não o que sofreu a retenção.
Quanto ao reconhecimento do tempo, se pela via administrativa perante o INSS ou perante a Just. Federal, ou até mesmo perante a JT, temos que considerar:
Art. 1º da Lei 8.213/91 quanto ao seu objetivo.
Art. 11 que define os contribuintes.
Art. 55, § 3º qto. ao reconhec. do tempo e forma de prova.
Art. 103 q' dispõe que o prazo para acionar o INSS é de 10 anos.
Art. 108 p' suprir ausência de doc. por outro idôneo.
O Dec. n. 3.048/99:
Art. 9º q' define quais são os contribuintes.
O Art. 19 que pode ser utilizado como prova para comprovação da relação, contribuição e tempo de serviço.
Art. 62 qto. aos docs. admitidos como prova do tempo de contribuição, cujo § 1º prevê q' as anotações na CTPS são suficientes, e seu § 2º q' remete ao art. 19.
Art. 63 dispõe que não será admitida prova testemunhal, salvo exceções.
Art. 142 e ss q' disciplina a justificação administrativa.
Analise e pesquise mais itens das leis em tela p' fundamentar a pretensão jurídica.
E, mesmo tendo a possibilidade de se propor ação declaratória na JT, o ideal é propor diretamente na JF, tendo como pólo passivo o INSS e o empregador p' comprovar o tempo de contribuição.
Na JT, pq há a prescrição qüinqüenal, o empregador não está obrigado a exibir documentos anteriores aos 5 anos, exceto ausência absoluta de depósito do FGTS, cuja decadência é de 30 anos. Ele pode muito bem se negar e não haverá nenhuma sanção judicial contra o mesmo.
Assim, penso q' o artigo em tela em nada interfere no reconhecimento de tempo de serviço, pois são dois institutos jurídicos distintos, com credores e exercícios de tutelas distintos:
1) Se o INSS não fiscalizar, não autuar e não cobrar, prescreve e decai o direito ao crédito tributário, e isso é problema dele.
2) O empregado, que sofre retenção da contribuição previdenciária pelo empregador, possui direito subjetivo de requerer seus benefícios, pois nada tem a ver com a relação jurídica tributária do INSS com o substituto tributário, com o responsável tributário, que é o empregador.
Portanto, a incúria do INSS em fiscalizar, autuar e executar não pode ser debitada ao trabalhador, hipossuficiente.
Espero ter auxiliado.