Pesquisar este blog

quinta-feira, 9 de abril de 2009

DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA RESTAURA CURSO NORMAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Tornou-se exceção à regra, mas de vez em quando tomamos ciência de algumas boas decisões judiciais, especialmente quando elas fazem justiça.

Vocês se recordam do comentário postado em 27.11.08 quanto a uma decisão inusitada em um processo do 1º Juizado Especial Def. do Consumidor de Salvador?

Vejam a decisão liminar do mandado de segurança que impetramos:

Ano 18, n. 4677
25/03/2009, Página: 0043
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - CAPITAL CAD. 3
TURMAS RECURSAIS, TERCEIRA TURMA


3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
06 PROCESSO Nº 88062-0/2005-2 ( MANDADO DE SEGURANÇA ) IMPETRANTE: XXX E JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEF. CONS. UNIVERSO LITISCONSORTE: HSBC BANCK BRASIL S/ A BANCO MÚLTIPLO RELATOR(A): JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA DARAIVA DESPACHO:
A medida liminar é uma providência excepcional facultada ao Juiz para impedir dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante. Examinando-se as razões apresentadas vislumbra-se, sem adentrar ao mérito, a presença do "fumus boni iuris" pois, além das normas infraconstitucionais esparsas, é no próprio Texto Maior que encontramos a garantia de ampla defesa e do contraditório. Ademais, também facilmente identificável o "periculum in mora", haja vista que, uma vez negada a liminar, a execução do julgado não seguirá o seu curso o que poderá implicar em prejuízo aos Impetrantes, caracterizando lesão de incerta reparação. A vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos do art. 7o, inciso II, da Lei no 1.533/51, suspendo os efeitos do ato impugnado, concedendo a LIMINAR PRETENDIDA para determinar o desarquivamento dos autos do processo nº 88062-0/2005, a fim de que o processo volte ao seu iter normal. Notifique-se o Juiz PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, titular da 38ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, sobre a presente decisão e requisitem-se as correspondentes informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Litisconsorte Passivo Necessário para apresentar contra-razões no prazo de lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se Sala das Sessões, Salvador, 12 de março de 2009 DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA JUIZ RELATOR
Só falta o juiz obedecer a ordem superior
Mas, penso que essa novela ainda terá novos capítulos...

Nenhum comentário:

Postar um comentário