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quinta-feira, 9 de abril de 2009

STJ AFASTA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Como temos comentado em sala de aula, alertando aos alunos, futuros advogados, que há uma exigência maior nos dias atuais para atuação na profissão com rigor deontológico, moral, ética e equilíbrio.
Já postamos aqui outras decisões, especialmente na seara trabalhista (TRT do ES, GO e SP) condenando advogados solidariamente com o autor da reclamação em litigância de má-fé.
A decisão do STJ, abaixo, afasta essa forma de condenação, mas não significa que o ato não seja reprovável. Apenas informa que a casa de suplício é outra.
As pessoas, clientes, estão esclarecidas e buscam por efetivade de direito, que passa pela boa atuação do profissional, assim como a eficiente prestação do serviço jurisdicional.
E os maus profissionais devem ser gravemente fiscalizados pela OAB e afastados da profissão
Jurisprudência ADV - PROCESSO CIVILACÓRDÃO 128320 - STJ - 2009
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AFASTADA Nos termos do artigo 18, § 2º, do CPC, "o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa", razão por que a vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Responde por litigância de má-fé – artigos 17 e 18 – quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do artigo 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé – artigo 14, do CPC. Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes, estes entendidos tal como o fez Pontes de Miranda, estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18, do CPC. Os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o artigo 18, do Código de Processo Civil.
:: Decisão: Publ. em 15-12-2008:: Recurso: REsp. 140.578-SP:: Relator: Rel. Min. Luis Felipe Salomão

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