Pesquisar este blog

quarta-feira, 17 de março de 2010

QUAL O RECURSO PARA DECISÃO QUE VERSA SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA?


Após a mudança da competência material da Justiça do Trabalho em razão da EC n. 45/04, e após a liminar na ADIn n. 3.395-6 perante o STF, muitas ações propostas na Justiça do Trabalho têm sido objeto do incidente de exceção de incompetência em razão da matéria, que se trata de (in)competência absoluta.

Assim, no caso da decisão judicial no âmbito do processo trabalhista, qual o recurso próprio para enfrentá-la?

Em rápida pesquisa, os doutrinadores abaixo indicam que, em processo do trabalho, o recurso adequado é o de regra para sentença que terminam o feito ou encerram o ofício do juiz, qual seja: o recurso ordinário.
Idem para o sucedâneo no processo civil ordinário ou sumário: apelação ou recurso nos juizados especiais.

Devem ser lembradas duas premissas do processo do trabalho:
1) Não existe possibilidade de recurso das decisões interlocutórias, exigindo-se da parte que se sentir prejudicada a oferta do "protesto", sob pena de preclusão, seja em audiência ou por petição, conforme o ato, que em verdade, tecnicamente, trata-se do mesmo agravo retido previsto no CPC.
2) O recurso de Agravo de Instrumento possui apenas o objetivo de destrancar recurso, conforme dispõe a alínea "b" do art. 897 da CLT.

Eduardo Gabriel Saad, p. 297, 5ª. ed. do Curso de Dir. Proc. Trab., LTR, indica que o recurso cabível é o recurso ordinário.
Eduardo Gabriel Saad, p. 890/892, 40ª. ed. da CLT Comentada, LTR, ao comentar sobre os arts. 799 e 800, informa que cabe recurso para instância superior no caso de decisão sobre exceção terminativa do feito, deduzindo-se que se trata do recurso ordinário.
Carlos Henrique B. Leite, p. 453 e 454, da 4ª. ed., LTR, invoca o § 2º do art. 799 da CLT e a letra “c” da Súmula 214 do TST para informar que cabe recurso ordinário quanto a decisão em exceção de incompetência absoluta.
Sérgio Pinto Martins, p. 285, da 28ª. ed. do Dir. Proc. do Trabalho, Atlas, quando trata do recurso cabível em exceções indica o recurso ordinário.
Luis Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, RT, discorre sobre as exceções no item “Respostas do Réu”, cuja leitura deve ser conjugada com os itens sobre a “Apelação” e sobre o “Agravo de Instrumento”.
Quanto a exceção, dá a entender que, em se tratando de competência relativa, o recurso próprio é o agravo de instrumento.
Contudo, é ambíguo quando se trata da competência absoluta.

Penso que o Agravo, seja o de instrumento ou retido, é o recurso adequado para decisões interlocutórias, pois o seu mecanismo é para o pressuposto de que o processo originário ainda continuará sob a competência funcional/material da parcela do Poder Judiciário onde fora proposto.
O Agravo de Instr. resolve questão incidente, não extingue o processo. Não exaure o ofício da prestação do serviço jurisdicional perante o juízo onde a ação foi proposta.
A decisão de incompetência absoluta encerra o ofício judicante, e, portanto, a competência material da parcela do Poder Judiciário, pois aquele processo não mais poderá tramitar sob sua jurisdição, não obterá a prestação do serviço jurisdicional daquele ente, não estará submetida aos seus procedimentos, hierarquias e recursos próprios.
Assim, tanto no processo do trabalho quanto no processo civil, sendo necessário impugnar sentença que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria ou outra forma de competência absoluta, o recurso próprio é o recurso ordinário e a apelação, respectivamente.
Necessária a aplicação, em todos os casos, do art. 515 do CPC, reformado justamente para dar maior alcance quanto ao efeito da devolução de toda a matéria ao tribunal, podendo o mesmo julgar de plano os pontos omissos da sentença recorrida.

JD

Nenhum comentário:

Postar um comentário