Lei 12.514 limita em R$500,00 a anuidade da OAB e conselhos federais
A
presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade
cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição desta
segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades
cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do
artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria “não especificar
valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, os valores cobrados
devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança
estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB.
Mas
de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante
Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da
entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a
Ordem não é considerada um simples conselho profissional. “As atribuições da OAB
extrapolam o conceito de conselho profissional”, afirmou Ophir à
revista Consultor Jurídico. “Por determinação constitucional, o papel da
Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe”,
disse.
O
presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou
ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas
as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante
papel institucional público. “De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio
fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de
regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado. A OAB pode provocar o
controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para
compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de
concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional”,
afirmou Ophir.
Há
três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10
seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade
mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos
pernambucanos (R$ 320,91).
Execução
A nova
lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro
anuidades. O artigo 8º da norma diz que “os conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
Pesquisa
feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o
Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões
mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de
execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como
se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.
Ainda
de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39,
incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de
classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio
do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488
magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário,
R$ 159,7 mil.
Conheça
o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):
Dá
nova redação ao art. 4o da
Lei no 6.932,
de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O
art. 4o da
Lei no 6.932,
de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Ao
médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O
médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como
contribuinte individual.
§ 2o O
médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5
(cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A
instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá
prorrogar, nos termos da Lei no 11.770,
de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de
licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O
tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do
afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§
2o e
3o.
§
5o A
instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao
médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições
adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II –
alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§
6o O
valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.”
(NR)
Art.
2o O
art. 26 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 26. ………………………………………………………………………………..
Parágrafo único.
Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para
efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos
médicos-residentes.” (NR)
Art.
3o As
disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando
não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta
Lei.
Parágrafo
único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei
específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou
unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas
delegar a fixação para o próprio conselho.
Art.
4o Os
Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na
legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei
especial.
Art.
5o O
fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que
por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art.
6o As
anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de
nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de
nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para
pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores
máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos
reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e)
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os
valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial
que venha a substituí-lo.
§ 2o O
valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os
critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos,
as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão
de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos
respectivos conselhos federais.
Art.
7o Os
Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a
10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art.
8o Os
Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização
de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da
ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art.
9o A
existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do
registro a pedido.
Art.
10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho
federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art.
11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista
na Lei no 6.496,
de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado,
anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de outubro de 2011; 190o da
Independência e 123o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011
Rodrigo
Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Sou contra esta lei. A OAB é uma instituição, que só deve obediência a carta magna.
ResponderExcluirConcordo, em parte.
ResponderExcluirPois, a CR prevê, em seu art. 37, que todos os "entes" públicos estão vinculados aos princípios ali encartados: moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, etc.
E, por se tratar de uma contribuição social de intervenção nas categorias profissionais (art. 149), deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalide.
Shalom, João.