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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

TRT-RG DECIDE QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Finalmente uma decisão que valoriza o ser humano e não o poder econômico do capital e do patrão.

A esperança é que sirva de exemplo para todos os demais TRT´s, especialmente o nosso, da 5a. Região.

Como sempre, o RS demonstra ser, atualmente, a vanguarda do pensamento jurídico brasileiro.

Considere-se ainda o fato de que, tanto a sentença de 1º grau quanto o acórdão do Tribunal já dão como certo a prescrição qüinqüenal para questões que tais, superando alguns entendimentos de que acidente de trabalho também se limita ao tempo de 2 anos (prescrição bienal), semelhante a reclamação trabalhista comum.

O que a nobre tese vencedora do advogado conseguiu foi superar os 5 anos e tornar o direito de seu cliente imprescritível.

É claro que caberá recurso para o TST, etc., mas já é um grande avanço no cenário das discussões jurídicas. 

JD

AVANÇO SOCIAL

TRT-RG decide pela imprescritibilidade das ações de reparação acidentária

www.trt4.jus.br/
00223-2008-461-04-00-3 (RO)
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. Tratando-se de danos decorrentes de acidente de trabalho ou  de doença profissional, há lesão aos direitos de personalidade, gênero do qual são espécies o direito à vida, à integridade física, à saúde, à honra, à imagem, à dignidade etc. Esta categoria de direitos está garantida na Constituição Federal como direitos fundamentais da pessoa enquanto tal, enquanto ser humano, e não pela condição de trabalhador ou de empregado. Nesta perspectiva, como direitos de personalidade, transcendem os direitos trabalhistas típicos e os direitos civis de natureza meramente patrimonial. Diante da natureza do direito envolvido, o exercício do direito de ação de reparação dos danos a tais direitos não está sujeito à prescrição para ajuizamento de ação. Os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e, portanto, são imprescritíveis. Inteligência do artigo 11 do novo Código Civil, c/c com artigo 1º, III, e artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso do reclamante provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente LACI AGLIARDI DE BIAZZI e recorrido  RANDON AGRO SILVO PASTORIL LTDA..
Inconformado com a sentença das fls. 83/86, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em face do pronunciamento da prescrição, o reclamante interpõe recurso ordinário. Nas razões das fls. 90/110, argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e insurge-se contra a prescrição declarada. Pretende seja declarada a imprescritibilidade do direito de reclamar indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; ou alternativamente, seja reconhecida a prescrição vintenária. Requer seja declarada confessa a empregadora e a inversão do ônus da prova, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A reclamada apresenta contra-razões às fls. 115/125.
É o relatório.
ISTO POSTO:
NULIDADE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, em face do pronunciamento da prescrição, por entender aplicável o art. 206, § 3º, I, c/c o art. 2.028, ambos CCB, e considerando que o infortúnio ocorreu em 16/07/1993, e a presente ação foi ajuizada em 21/05/2008, ou seja, mais de três anos após a vigência do Código Civil de 2002.
O reclamante insurge-se contra tal decisão. Primeiramente, argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que o juízo julgou antecipadamente a lide, não oportunizando as provas requeridas na petição inicial.
De outra parte, o reclamante insurge-se contra a prescrição pronunciada pela sentença. Pretende seja declarada a imprescritibilidade do direito de reclamar indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; ou alternativamente, seja reconhecida a prescrição vintenária. Requer seja declarada confessa a empregadora e a inversão do ônus da prova, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Examina-se.
O reclamante trabalhou na reclamada de 01/06/1992 até 09/03/1994, quando foi despedido sem justa causa (fl. 80. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2008, postulando o reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e por danos estéticos, decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 16/07/1993, ao operar uma serra circular, o qual lhe acarretou a amputação parcial do primeiro, segundo e terceiro dedos da mão esquerda.
A sentença aplicou a regra prescricional definida no artigo 206, § 3.º, V do Código Civil de 2002, combinado com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Contabilizando o prazo de 3 anos a partir de 12/01/2003, data da entrada em vigência do novo Código Civil, pronunciou a prescrição total já que a ação foi ajuizada somente em 21/05/2008.
A prescrição da ação de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional tem suscitado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar tais ações.
É certo que a indenização reparatória de ilícito civil não é um direito trabalhista típico, assim entendido o direito previsto na legislação trabalhista. O instituto da reparação civil é oriundo do Direito Civil. Trata-se de obrigação fundada na responsabilidade civil, instituto com pilares jurídicos sólidos emanados do Direito Comum.
No entanto, quando se trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ou  de doença de origem ocupacional, há lesão aos direitos de personalidade, gênero do qual são espécies o direito à vida, à integridade física, à saúde, à dignidade etc. Esta categoria de direitos está garantida na Constituição Federal como direitos fundamentais da pessoa enquanto tal, enquanto ser humano, e não pela condição de trabalhador ou de empregado. Nesta perspectiva, como direitos de personalidade, transcendem os direitos trabalhistas típicos e os direitos civis de natureza meramente patrimonial. Diante da natureza do direito envolvido, relacionado à esfera da personalidade e da dignidade do ser humano, o exercício do direito de ação de reparação dos danos a tais direitos não está sujeito à prescrição. O artigo 1º, III, combinado com o artigo 5º, X, da Lei maior, assegura o direito à indenização pelos danos materiais ou morais que resultarem de violação aos direitos fundamentais de personalidade. Nos termos do artigo 11 do novo Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e, portanto, são imprescritíveis.
No caso, o objeto da ação é o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, decorrentes de dano à integridade física resultante de acidente do trabalho, hipótese em que, conforme fundamentos retro, o enexercício do direito de ação não está sujeito à prescrição, embora o decurso do tempo, em tese, possa atenuar a dor moral causada pelo dano.
Assim, impõe-se afastar a prescrição pronunciada pela sentença.
De outra parte, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a ausência de instrução probatória ocorreu em virtude do entendimento do Juízo de que se operou a prescrição. Uma vez reformada a sentença quanto à prescrição, a conseqüência é o regular processamento do feito, com a produção das provas necessárias à solução da controvérsia.
Não há como se acolher, contudo, os requerimentos de que a reclamada seja declarada confessa e de inversão do ônus da prova, assim como não é cabível o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância.
Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento da lide.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento da lide.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de abril de 2009.
Juíza IONE SALIN GONÇALVES
Redatora

2 comentários:

  1. Professor, sabe informar como anda esse processo? ainda cabe recurso atualmente, ou já teve, existem outros processos em que se adotou a tese da imprescritibilidade?

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  2. Prezado André, saúde!

    Pode-se fazer as pesquisas no site do TRT da 4a. Região, bem como no TST.
    Desconhece outras decisões na mesma linha de raciocínio.
    Eis abaixo o resumo do julgamento no TST:

    "Processo: RR - 22300-17.2008.5.04.0461
    Decisão: por unanimidade:
    I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista;
    II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 206, § 3, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que pronunciada a prescrição trienal e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC, cujo restabelecimento também se dá em relação ao ônus da sucumbência."

    Fraternalmente, João Damasceno.

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