Excelente proposta!
Processo deve mesmo ser simplificado ao máximo possível, especialmente em matéria de recursos, pois nosso sistema jurídico nacional, da forma como erigido, valoriza sobremaneira muito mais as formas e os atos dos processos do que propriamente a solução buscada através da prestação do serviço jurisdicional e o direito em si, que já foi lesado e já impôs prejuízo à parte autora, ao reclamante, ao suplicante.
A nosso sentir, toda a inteligência dos recursos deve ter por primado o quanto previsto no art. 515 do CPC, pois o artigo em comento dispõe que toda a matéria é devolvida ao tribunal para fins de conhecimento e análise do pedido de revisão.
Há que se respeitar e sempre ser lembrado o direito inerente ao devido processo legal que comporta direito de, facultativamente à parte, permitir que recorrer das decisões judiciais, todas elas, no momento oportuno em que o processo oferecer, decorrente da garantia constitucional do acesso ao duplo grau de jurisdição, como expusemos no artigo sobre o tema: O duplo grau de jurisdição e sua história.
Recorrer é direito inerente a qualquer processo judicial ou administrativo dentro de um estado democrático de direito que se respeite. Obter êxito no recurso é outra história...
Já passou da hora de superarmos a velha escola dogmática processual que ainda vige nos tribunais, sob o pálio de que só se devolve ao tribunal aquilo que foi analisado na sentença pelo juiz de 1º grau. A atual lei processual não diz isso em momento algum, muito pelo contrário.
Assim, quanto mais simplificarmos os recursos, mais céleres serão os julgamentos.
E, no caso da notícia abaixo, a proposta é de excelente tirocínio, pois visa melhorar a prática processual nos tribunais, facilitando a vida dos advogados e dos julgadores. E chega mesmo de tanto papel, tanta cópia, tanta redundância, tanta prolixidade; para no fim o tribunal decidir que não admite o recurso porque não estava com fotocópias, a formação do instrumento, autenticadas.
Quanto mais complexo o processo, mais formas encontram os tribunais de exceder na exigência do formalismo, a ponto de desconhecer recursos, e por conseqüência, o direito, apenas porque a parte não juntou a certidão do cartório, quando a decisão foi publicada no diário oficial (!??!), ou porque as cópias, extraídas do processo, não estão autenticadas em cartório extrajudicial, com selo e tudo mais (claro, legítimo interesse em arrecadar taxa). Pôxa! Tenha dó! Chega desse país cartorário! Vamos ao trabalho e atender os primados do art. 37 da CF/88, especialmente o da eficiência.
Tomara que o modelo seja aproveitado na proposta do novo CPC que será votado em breve pelo Congresso Nacional.
JD
Proposta que concede maior celeridade ao Poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
Processo deve mesmo ser simplificado ao máximo possível, especialmente em matéria de recursos, pois nosso sistema jurídico nacional, da forma como erigido, valoriza sobremaneira muito mais as formas e os atos dos processos do que propriamente a solução buscada através da prestação do serviço jurisdicional e o direito em si, que já foi lesado e já impôs prejuízo à parte autora, ao reclamante, ao suplicante.
A nosso sentir, toda a inteligência dos recursos deve ter por primado o quanto previsto no art. 515 do CPC, pois o artigo em comento dispõe que toda a matéria é devolvida ao tribunal para fins de conhecimento e análise do pedido de revisão.
Há que se respeitar e sempre ser lembrado o direito inerente ao devido processo legal que comporta direito de, facultativamente à parte, permitir que recorrer das decisões judiciais, todas elas, no momento oportuno em que o processo oferecer, decorrente da garantia constitucional do acesso ao duplo grau de jurisdição, como expusemos no artigo sobre o tema: O duplo grau de jurisdição e sua história.
Recorrer é direito inerente a qualquer processo judicial ou administrativo dentro de um estado democrático de direito que se respeite. Obter êxito no recurso é outra história...
Já passou da hora de superarmos a velha escola dogmática processual que ainda vige nos tribunais, sob o pálio de que só se devolve ao tribunal aquilo que foi analisado na sentença pelo juiz de 1º grau. A atual lei processual não diz isso em momento algum, muito pelo contrário.
Assim, quanto mais simplificarmos os recursos, mais céleres serão os julgamentos.
E, no caso da notícia abaixo, a proposta é de excelente tirocínio, pois visa melhorar a prática processual nos tribunais, facilitando a vida dos advogados e dos julgadores. E chega mesmo de tanto papel, tanta cópia, tanta redundância, tanta prolixidade; para no fim o tribunal decidir que não admite o recurso porque não estava com fotocópias, a formação do instrumento, autenticadas.
Quanto mais complexo o processo, mais formas encontram os tribunais de exceder na exigência do formalismo, a ponto de desconhecer recursos, e por conseqüência, o direito, apenas porque a parte não juntou a certidão do cartório, quando a decisão foi publicada no diário oficial (!??!), ou porque as cópias, extraídas do processo, não estão autenticadas em cartório extrajudicial, com selo e tudo mais (claro, legítimo interesse em arrecadar taxa). Pôxa! Tenha dó! Chega desse país cartorário! Vamos ao trabalho e atender os primados do art. 37 da CF/88, especialmente o da eficiência.
Tomara que o modelo seja aproveitado na proposta do novo CPC que será votado em breve pelo Congresso Nacional.
JD
Proposta que concede maior celeridade ao Poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
O projeto ( PLC 192/09 ) transforma o agravo de instrumento -interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial - em agravo nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.
O agravo de instrumento é cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
No entanto, na prática, segundo explica o autor do projeto, deputado Paes Landim (PTB/PI), o agravo de instrumento tornou-se uma anomalia jurídica, pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, transformou-se em recurso usual para provocar a subida [para instância superior] dos referidos recursos. Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou consideravelmente a demora na prestação jurisdicional.
Segundo o deputado pelo Piauí, o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda.
Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.
O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Ele também altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo agravo de instrumento para apenas agravo. Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.
Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido.O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso.
Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias.
Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário. Ele considerou que a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida.
Valéria Castanho / Agência Senado.
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