Sejam bem-vindos! PROFESSOR E ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTA PÁGINA É VOLTADA PARA COMENTÁRIOS E CRÍTICAS SOBRE: LEIS, JUSTIÇA, CIDADANIA, POLÍTICA, ATUALIDADES, NOTÍCIAS, PROBLEMAS BRASILEIROS E BAIANOS, EXERCÍCIO CRÍTICO E CONTRIBUIÇÃO PARA AS MELHORIAS DESEJADAS PARA O NOSSO PAÍS E NOSSA GENTE, A FIM DE QUE NOS TRANSFORMEMOS NUMA NAÇÃO. Shalom-Alei-Khem! Sob os auspícios dos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
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sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Cabaré da Leila. Embole-se de rir
MANIFESTO CONTRA O TREM DA ALEGRIA NA SEFAZ-BA
http://www.lutepeloseudireito.com.br/lista.php
No Maranhão, Tribunal de Justiça manda juiz estudar
E a pergunta que não quer se calar: como é que esse cabra passou no concurso? Essa sapiência?
A verdade por trás dessa questão é que a grande maioria dos juízes não suporta embargos de declaração, pois imaginam que as sentenças que proferem são perfeitas e não podem ser alvo de críticas e que advogado é sem o que fazer. É lógico, que são devidas as honrosas ressalvas, a exemplo de aresto exemplar da lavra do Min. Marco Aurélio do E. STF (AI n. 163.047-5/PR, DJU 08.03.96, p. 6.223).
É também verdade que há advogados que abusam do expediente, mas a lei de rito possui remédio contra tais abusos - multa, que a meu ver, deveria ser bem maior que 1%.
Fico a imaginar quando a maioria desses juízes (em todas as alçadas) descobrirem e entenderem a reforma no CPC, desde 1994 (Lei n. 8.950), quanto a real inteligência do inc. II do art. 535 e combinado com os mandamentos contidos no art. 515 do mesmo diploma, pois o raciocínio que ainda corre nas veias do Judiciário é que só existe omissão acerca do assunto tratado no próprio corpo da sentença ou acórdão e que embargos só têm finalidade aclaratória, esquecendo-se que os embargos possuem capacidade modificativa. Esse o fim teleológico da lei.
Voltarei sobre o tema em tópico específico.
Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura.
Um dia eles compreenderão....
Ao reformar decisão de juiz, a 4ª Câmara Cível do TJ/MA ordenou que o magistrado fosse aprender Direito Processual Civil.
O caso trata de uma apelação cível interposta por Júlio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor do Estado do MA contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV's, devidamente atualizado.
Confira abaixo :
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogado(a)( s): JAYRO LINS CORDEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A) (ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFFICIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA."
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
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Ementa :
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
II - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
VI - Recurso provido. Unanimidade.
Conselho Nacional de Justiça aponta 'falta de controle' no TJ-BA
Rapaz, homi, si minino, digamos que o CNJ foi muito polido no dizer das coisas...
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) relatório que propõe uma série de medidas a serem implementadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
O levantamento do CNJ constatou um cenário de 'falta de controle' nos serviços executados pela Justiça baiana – principalmente nas varas e cartórios do estado. Existe esta falta de controle até com drogas e armas apreendidas em algumas localidades do estado.
Segundo o corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, a Bahia é o estado com o maior número de processos paralisados no país. 'Há milhares de processos aguardando despachos, decisões e sentenças há mais de 100 dias, muitos há vários anos', disse. Existem centenas de milhares de petições aguardando serem juntadas 'há anos sem qualquer controle para que as mais antigas sejam juntadas com prioridade'.
Entre as dezenas de problemas detectados na Bahia estão atrasos generalizados no despacho de petições, falta de inspeções periódicas nos cartórios e varas, a constatação de unidades onde sequer há registros de qualquer inspeção, falta de servidores e de máquinas copiadoras.
A inspeção do CNJ foi feita em unidades visitadas aleatoriamente nas cidades de Senhor do Bonfim, Juazeiro, Jacobina, Ilhéus, Itabuna e Lauro de Freitas, com apoio do próprio TJBA. O conselho também realizou uma audiência pública na Bahia, ocasião em que recebeu inúmeras reclamações e denúncias.
Gilson Dipp estima que 60 mil processos serão redistribuídos. Entre as medidas que o CNJ propôs ao TJBA, estão a revisão de turnos de trabalho nos juizados, conclusão dos autos paralisados há mais de 30 dias, instituição de sistema unificado de certidão de antecedentes e a formação de mutirão para o julgamento e arquivamento dos processos relativos a crimes já prescritos.
O corregedor acrescentou que, após propor as recomendações, o CNJ irá fazer um acompanhamento periódico da situação no estado. 'Não são soluções mágicas, mas apenas soluções óbvias para contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Judiciário na Bahia', disse.
MANUAL BÁSICO DE COMO CONTRATAR E SE RELACIONAR COM UM ADVOGADO
Coisas que o cliente precisa saber:
LEIA ATENTAMENTE E SIGA (SEMPRE) AS INSTRUÇÕES
1 - ADVOGADO dorme.
Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa.
Não o acorde sem necessidade. Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.
2 - ADVOGADO come.
Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.
3 - ADVOGADO pode ter família.
Essa é a mais incrível de todas. Mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc.
4 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro.
Por essa você não esperava, né?
É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome lexotan para conseguir relaxar, etc.
E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para o “up load” do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante não? Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?
5 - Ler, estudar é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir... Não é piada.
6 - Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?
7 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quiser um milagre, tente outras coisas nas respectivas competências (igrejas, padre, mãe de santo, santo daime ou qualquer coisa que você creia), mas deixe o pobre do ADVOGADO em paz.
8 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO (profissão) e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele passar no vestibular. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ajuizar ação de alimento, intuir sobre resultados de processo, e, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após, é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?). Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, procurador do Estado, engenheiro, etc., sempre ofende. Ok?
9 - Não existe apenas uma petiçãozinha, um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas serve para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.
10 - Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisa que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo.
Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.
LEMBRETE: cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem de pagar.
11 - Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal. Ok?
12 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.
13 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12 h., não significa que você pode chegar as 11 h e 55 min. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.
14 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO.
Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.
ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo ou com o caso em si.
15 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá de passar por nova consulta, que também deverá ser paga.
16 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS não são os criadores do ditado 'O barato sai caro'!!!!.
17 - E, finalmente, ADVOGADO não é filho disso que você pensou...
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
RESOLUÇÃO DO TJ BAIANO TORNA TODAS AS VARAS CÍVIES COMPETENTES PARA ANÁLISE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
TRIBUNAL PLENO
(*)RESOLUÇÃO Nº 18/2008
(*)REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
Atribui às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia competência única e passa a intitulá-las de “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais” .
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei n° 10.845, 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, em sessão plenária extraordinária de 31 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 2º Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 69 da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar:
I - feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outros Juízos;
II - as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
III - as ações de falência e recuperação judicial;
IV - os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo de falência ou da recuperação judicial;
V - os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; e
VI - as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro juízo.
Art. 3º As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”.
Art. 4º Os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Não serão distribuídos processos de natureza cível, comercial e consumerista para as atuais Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, até ulterior deliberação.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 31 de outubro de 2008.
Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Homem não chora
Desde o dia em que nasceu
Nunca mais ele esqueceu
Mãmae gritou, papai berrou
Mãmae tremeu, papai bateu
E dos padres do colégio
Castigo, Deus e sacrilégio
Insegurança e pavor
Quadro negro e professor
Mas tanto bate até que fura
Universidade, formatura
De lá sai pra trabalhar
Casamento e procriar, oh!
Dorme nervoso e acorda tenso
Mas sempre diz que tem bom senso
Educado e elegante
E sua mulher tem um amante
Conta o ano a cada dia
Esperando a aposentadoria
Não tem futuro, só passado
E vai ficando esclerosado
E carregando esta ferida
Diz que a missão já está cumprida
Não sabe se o descanso eterno
Vai ser no céu ou no inferno
Desde o dia em que nasceu
Nunca mais ele esqueceu
Mamãe gritou, papai berrou
Mamãe tremeu, papai bateu
Homem não chora,
Homem não chora
Nunca, nunca, nunca!
Marcelo Nova
Carta aberta ao Presidente Lula 05.11.08
terça-feira, 4 de novembro de 2008
E A FARRA JÁ COMEÇOU...
É OU NÃO É O PAÍS DA FALTA DE ESCULHAMBAÇÃO??
Em pelo menos 7 das 26 capitais brasileiras, os vereadores eleitos e reeleitos começarão 2009 com um salário mais gordo. Seis propostas já aprovadas e uma a ser votada garantirão aumentos de vencimentos para as Câmaras de Vitória (ES), Salvador (BA), Curitiba (PR), João Pessoa (PE), Rio de Janeiro (RJ), Goiânia (GO) e Recife (PE). O maior aumento concedido até agora é o de Vitória (ES), onde os vereadores elevaram seus salários de R$ 3 mil para R$ 7,4 mil. O reajuste de 147% foi aprovado no dia 29 de outubro. Dos 12 vereadores presentes à sessão, apenas um foi contrário à proposta.
Salvador e Curitiba são as duas capitais com o segundo maior índice de aumento. Na capital baiana, onde foi registrado o maior índice de renovação de cadeiras na história da Câmara, os atuais vereadores se apressaram em aprovar às vésperas da eleição um aumento de 29% nos salários, que, a partir de 2009, sobem de R$ 7,1 mil para R$ 9,2 mil. Em Curitiba, os 38 parlamentares que assumem seus postos em 2009 iniciarão o ano com um salário 29% superior ao atual. Os vereadores decidiram, às vésperas da disputa eleitoral, cuidar de deixar os bolsos dos sucessores, e os próprios, mais cheios. Assim, elevaram seus vencimentos de R$ 7,1 mil para R$ 9,2 mil.
(Por falar em Salvador, a cidade de Itabuna- sul da Bahia, aumentou o salário do prefeito para R$ 18 mil. Aí pode!
A União precisa enviar projeto de lei ao Congresso para limitar os vencimentos dos vereadores a x% do vencimento de deputado estadual, e o vencimento do prefeito em x% do vencimento do governador do estado, que por sua vez estaria limitado a x% do vencimento do Presidente da República.
É um horror! O futuro prefeito de Tabocas (Itabuna) ganhará mais que o Presidente Lula (R$ 11.400,00 e quanta diferença de responsabilidades).
Homem Beta β
domingo, 2 de novembro de 2008
Sentença ao marcineiro
Não há necessidade de comentários, pois sentença é para esse fim mesmo: fazer justiça!
Excelente!
Sentenças.
O Celular do Carpinteiro.
Publicada em 11-07-2007.
Ementa: Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.
Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A. e Starcell Computadores e Celulares.
Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens.....Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador." Seu Gregório:o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto....
Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?
Disse mais a Simens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto." Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!
A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio."
E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!
Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.
Juiz de Direito