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sexta-feira, 3 de abril de 2009

JUSTIÇA BAIANA E AS REFORMAS PROCESSUAIS

As reformas processuais que alteram o modus operandi do Judiciário, por vezes, costumam demorar para entrar em vigor. Parece-me que na Bahia isso é ainda pior.
Semana passada (01.04) foi intimado com um conteúdo que despertou minha curiosidade.
A intimação, assinada pela escrivã do Cartório, dizia que, com base no Provimento n. 10 da Corregedoria do TJ baiano, de 2008, dava-me ciência para que eu praticasse determinado ato processual. Ela o fazia por ser tratar de um ato ordinário.
É de se estranhar que, apenas com a edição do sobredito provimento é que um dos Cartórios de uma das Varas Cíveis da Capital da Bahia teve a atitude proficiente em colocar em prática o que já estava previsto pelo CPC desde o ano de 1994, ou seja, 14 anos atrás.
O art. 162 do CPC que regula os atos dos juízes foi reformado pela Lei n. 8.952/94 e teve acrescentado o § 4º que autoriza ao escrivão praticar os chamados atos ordinários, sem que tenha que depender de ato exclusivo do juiz.
14 anos depois essa novidade chegou ao TJ baiano. É ou não é de se admirar?
Até hoje é comum ir aos Cartórios, juntar procuração ou substabelecimento e ouvir uma voz inocente, mas não menos irritante, que deverá aguardar o despacho do juiz para juntada da petição aos autos e só depois ter acesso aos mesmos ou dele fazer carga.
Bom, respondi à Sra. Escrivã que o ato era louvável, não obstante tenha sido colocado em prática um pouco atrasado e isso não em razão de uma lei nacional (CPC), mas por causa do Provimento do TJ. Ou seja, confirmada está a tese que CPC vale pouco perante o Judiciário ou que cada juiz possui um CPC de autoria e interpretação pessoal.
Quando será que o TJ baiano, assim como a maioria dos ramos do Judiciário nacional, descobrirá que um dos princípios do art. 37 da CF/88 também lhe é dirigido e que deve se pautar pela eficiência?
Outra reforma que espero seja posta em funcionamento, para que se acabe com o excesso cartorário e privilegie a boa-fé objetiva das pessoas e dos profissionais, é a adoção do quanto previsto no art. 365 do CPC, recentemente modificado pelas Leis nrs. 11.382 e 11.419, ambas de 2006, em especial o inciso IV.
Pois, do contrário, de nada adianta fazer reforma nesse País com o intuito de desburocratizar os entraves das engrenagens que o move.

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