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quinta-feira, 6 de novembro de 2008

RESOLUÇÃO DO TJ BAIANO TORNA TODAS AS VARAS CÍVIES COMPETENTES PARA ANÁLISE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

ATÉ QUE ENFIM UMA DECISÃO INTELIGENTE DO TJ BAIANO, APROVEITAR A ESTRUTURA DAS VARAS CÍVEIS EXISTENTES, NADA MAIS ÓBVIO.
MELHOR QUE O DISCURSO DEMAGÓGICO CONTIDO NA RECENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DISPONDO QUE SALVADOR TERIA 17 VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO
AGORA, ESPERAR BOM ATENDIMENTO E ANDAMENTO NOS CARTÓRIOS E BOAS DECISÕES QUANTO AOS JUÍZES QUE NA SUA GRANDE MAIORIA DESCONHECEM A INTELIGÊNCIA DO CÓD. DEF. CONSUMIDOR É OUTRA COISA, PRÓXIMA DO MILAGRE, POIS O RACIOCÍNIO DO TJ BAIANO AINDA É DO PACTA SUNT SERVANDA, OU SEJA, "ASSINOU, SE LASCOU!"
MAS, JÁ É UM PASSO DESSE GIGANTE QUE NÃO SE MOVE E NEM FAZ QUESTÃO DE SE MOVER
O CNJ DEVERIA VIR AQUI SEMESTRALMENTE OU INSTALAR UMA COMISSÃO PERMANENTE.
  
João Damasceno.
 

TRIBUNAL PLENO

(*)RESOLUÇÃO Nº 18/2008

 (*)REPUBLICAÇÃO CORRETIVA

 Atribui às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia competência única e passa a intitulá-las de “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais” . 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei n° 10.845, 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, em sessão plenária extraordinária de 31 de outubro de 2008, 

RESOLVE: 

Art. 1º  Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.  

Art. 2º  Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 69 da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar:

I - feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outros Juízos;

II - as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

III - as ações de falência e recuperação judicial;

IV - os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo de falência ou da recuperação judicial;

V - os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; e

VI - as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro juízo.

Art. 3º  As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas “Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais”.

Art. 4º  Os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil.

Art. 5º  Não serão distribuídos processos de natureza cível, comercial e consumerista para as atuais Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, até ulterior deliberação.

Art. 6º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 31 de outubro de 2008.

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF

Presidente

3 comentários:

  1. A questão é: será próprio, o prazo de maio/2009 que o CNJ estabeleceu para que o TJ/BA acabe com a morosidade processual?
    Duvido!!
    No TJ/BA só tem prazo próprio para as partes...
    Amigo, negócio é o seguinte: nem que o CNJ volte no mês que vem, e no seguinte, e todo mês, consegue "salvar" o judiciário baiano... É questão cultural!! Vê se é assim nas Justiças Federal e do Trabalho? Não é!! Sabe por que? Grande parte dos Juízes federais são de outros Estados; e quanto aos Juízes do Trabalho, bem, estes se dão ao respeito!!

    Sandra Reis

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  2. Grande Dr. João!Gostei da idéia!
    Quanto ao decreto, tenho que admitir que foi a primeira coisa sábia que essa presidente fez!Quando ao posicionamento dos juizes sobre o cdc, temos tb que ver que dão liminar sem nem olhar o caso, pagou 1 parcela ajuiza a ação!E os juros não são mais limitados constitucionalmente. É claro que existem coisas necessárias de revisão, mas os juros não!Aqui ainda se dá muita sentença contrária ao STF e ao STJ. o Povo não consulta os informativos de jurisprudência não!
    Quanto ao respeito aos prazos, permanecerá desse jeito até que juiz tenha que bater cartão e metas de quantidade e qualidade
    ahhh e ouvidoria forte!
    Por fim, só trocar o presidente da oab, que aquilo ali é anao de jardim

    Abraço Prof., abraço sandra

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  3. Prezado Thiago, saúde!
    Em verdade, aquele brocardo jurídico não é do conhecimento da justiça comum baiana: "juria novit curia".
    Nem os juízes cíveis conhecem o CDC, assim como outros, poucos, exageram no CDC e na revisão dos contratos, bem assim, muitos desconhecem a lei dos juizados especiais.
    É a mesma ordem das coisas de que falou Octávio Mangabeira.
    Apesar do PT ter conseguido o que muita gente não conseguiu, que foi retirar da CF a limitação dos juros, esse fato por si só não significa que os juros estão liberados e que não mereçam revisão.
    Independentemente da CF, as leis civis, recepcionadas pela mesma, e o atual CC e CDC, autorizam a adequação dos contratos a patamares razoáveis.
    A defesa dos bancos, calcada na antiquíssima Súmula 596 do STF (1975) e na Lei delegada n. 4.595/64, sendo que esta sim, não foi recepcionada pela CF, pois a matéria é de competência exclusiva do Congresso e não do Executivo, por meio do COPOM ou seja lá que bicho define juros nesse País (em verdade, os bancos privados que financiam os títulos do Governo é que definem os juros).
    Mas, ainda que a lei supra fosse válida, ela não diz em momento algum que os juros estão LIBERADOS, mas que o COPOM ou seja lá quem for, pode LIMITAR os juros. O que, convenhamos, é bem diferente.
    Passemos ao seguinte raciocínio prático, que, inclusive, deduzo em minhas petições:
    Se o Brasil, por meio da taxa Selic, é considerado como aquele que possui a maior taxa de juros do mundo, e atualmente está em 13,75% AO ANO. COMO É QUE UM BANCO OU UMA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO POSSUI A CHAMADA LIBERDADE CONTRATUAL PARA CELEBRAR CONTRATOS COM JUROS EM 11%, 12%, 13%, 14%, 15% E ATÉ 20% COMO JÁ VI, E AO MÊS??? E AINDA POR CIMA CAPITALIZADOS????
    É por isso que todo mundo agora quer vender ou vende financiado: Insinuante, Ricardo Eletro, C & A, Casas Bahia e por aí afora... Lógico! Se os juros estão "liberados".
    Quer dizer que eu compro mercadoria, cueca, e pago 15% de juros? Só no Brasil mesmo!
    Os bancos ganham, ma ganham muito dinheiro nesse País e contribuem muito pouco para o crescimento do mesmo.
    Nos EUA, o lucro do banco em qualquer operação é limitada a 10%, ou seja, a comissão a que ele tem direito por intermediar negócios.
    Voltaremos ao assunto em tópico específico no Blog
    Grande Abraço!

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