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sexta-feira, 3 de abril de 2009

AS (DESNECESSÁRIAS) CONTROVÉRSIAS SOBRE O ACESSO AOS AUTOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS

É comum irmos aos Cartórios ou Secretarias das Varas da Justiça, em todo o âmbito de sua atuação, e nos depararmos com uma situação inusitada, constrangedora e ilegal. Qual seja: a proibição de ter acesso aos autos de um processo judicial.
Se a pessoa é um cidadão qualquer e acaso ele não seja a parte no processo, jamais poderá ter acesso a um processo sob a tutela do Judiciário.
Um advogado ou um estagiário de Direito, somente poderá ter acesso a um processo se tiver procuração ou substabelecimento, e, se for para tirar fotocópias, com autorização específica de quem tem poderes nos autos.
Eu concordo que, com autos de processo, o Judiciário, partes e advogados devem ter o máximo cuidado e zelo.
Contudo, o Judiciário, de um modo geral, tem extrapolado os limites da sua prestação de serviço.

Primeiro é preciso estabelecer uma premissa:


Considerando que o Brasil é ou objetiva ser um Estado Democrático de Direito, é preciso compreender que todo processo é público, e, portanto, pode e deve ser acessível a todo e qualquer cidadão, pois assim é que está previsto no inciso LX do art. 5º da CF/88, a seguir transcrito:

"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"


Por "publicidade dos atos processuais" não significa apenas publicá-los no diário oficial, jornal do conhecimento de poucos, mas significa também que os atos processuais, todos eles, são públicos e acessíveis por qualquer cidadão.
É dever do Estado documentar os atos que registram sua história e de seus cidadãos, incluindo aí os autos dos processos judiciais.
É também dever do Estado fiscalizar o acesso a esses documentos, consubstanciados nos autos processuais.
Mas, não pode o mesmo Estado, mediante um dos seus Poderes, criar regras que limitem o mandamento de publicidade dos atos processuais.
Por publicidade dos atos dos processos judiciais, compreendem-se também o acesso livre aos mesmos, pois o que lá se passa é de interesse da coletividade, tanto que a Justiça é pública.
Se a Justiça fosse privada, como ocorreu num passado distante e que hoje se possibilita certas tutelas jurídicas pela figura da arbitragem, é compreensível e aceitável que as informações nesse caso seja preservada pelos interesses das partes, que procuraram os árbitros justamente para evitar a publicização dos atos daquilo que pretendem resolver sem tornar público. É o caso dos grandes contratos mercantis.
Por acesso aos autos, bem público que é, entende-se o direito de ler, tomar notas, apontamentos, fotocópias, etc.
Os advogados possuem prerrogativas neste campo, mas geralmente são proibidos e poucos sabem fazer valer seu direito, pelo desconhecimento do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94 - art. 7º, XIII) e também porque o Judiciário e seus servidores, na grande maioria, fazem questão de "desconhecer" referida lei e negar vigência, validade e eficácia à mesma.
(Ultimamente cachorro está com mais moral que advogado, devido as aberrações jurídicas que são cometidas contra a classe e a OAB dorme em berço esplêndido. Os juizados especiais é um capítulo a parte. Ô lugar horrível para se advogar, com cometimento de tanto desrespeito, com raras e honrosas exceções).
Os advogados, além de poderem consultar e obter notas e cópias dos autos do processo, acaso sejam constituídos nos mesmos como procurador, poderá fazer carga para prática dos atos processuais que lhe são destinados.
Sinceramente, não entendo porque tanta celeuma por parte do Judiciário quanto o acesso aos autos, como se processo fosse bem particular do juiz, do desembargador, do escrivão, do diretor, do oficial de justiça, do servidor, etc.
Processo é público! E por ser público significa que qualquer cidadão tem acesso ao mesmo.
Essa regra comporta apenas uma exceção, quando os autos do processo tratarem de questões sob a proteção do segredo de justiça, conforme previsto na CF/88 e no CPC - art. 150.
Geralmente ouço em sala de aula, especialmente por parte de servidores judiciários que estão cursando Direito, que o contrário é impossível, nem todos podem mesmo ter acesso aos autos do processo.
Confundem direito de acesso e publicização dos atos com controle de fiscalização, que, em regra não querem praticar.
Exemplo: advogado sem procuração pode ver quaisquer autos, tomar notas e obter fotocópias. Contudo, somente poderá fazer carga, ato exclusivo que é, sim, se tiver procuração nos mesmos.
Criem-se mecanismos de fiscalização eficientes; faça-se busca e apreensão de autos que ficam meses com advogados que usam desse tipo de chicana para prejudicar a outra parte, aplique-se-lhes multa por litigância de má-fé, proíba-se de fazer carga noutra oportunidade, denuncie-se à Ordem, conforme prevê a lei processual; acompanhe o cidadão, o 'office boy' ou o estagiário até o local de fotocópia; faça-se busca e apreensão dos autos que juízes levam para casa e não devolvem e nem sentenciam...
Agora, generalizar pelo viés que todo brasileiro é criminoso e que, portanto, poderá roubar os autos ou dele extrair documentos importantes é uma distorção e um abuso de poder.
Para um país vir a ser uma nação e que efetive o estado democrático de direito, necessário é que todos compreendam o sentido de respeito à democracia, à liberdade, à igualdade, à publicidade dos atos, a responsabilização dos excessos (seja lá em que fronteira for), a fiscalização das liberdades, o compromisso e o empenho de cada pessoa em obedecer tais regras.
E, mais especial de tudo, que todos sejam vistos através da boa-fé objetiva, da presunção de honestidade e de inocência, hipóteses que não encontram hábitat no dia-a-dia do brasileiro e de suas instituições, pois todos são vistos e analisados como culpados e desonestos. Ou seja, todos os dias temos que provar que somos inocentes e honestos, cultura completamente contrária e avessa ao quanto previsto na Constituição desse País. É a chamada inversão de valores...
É uma situação incrível. Incrível no sentido de que não se pode acreditar.
Todos os dias as pessoas, especialmente os advogados, são tolhidas no direito constitucional, supremo, de ter acesso a quaisquer autos dos processos judiciais, comportando apenas exceção aos de segredo de justiça.
Idem para a administração pública, com exceção dos protegidos pelo sigilo fiscal.
É uma cultura que precisa de mudança e confesso que levará alguns muitos séculos, mas o início da discussão é dado.
Contudo, considerando que o novo caminho que se desponta é o processo virtual, aí o Poder Judiciário e seus mecanismos privativos triunfará, pois somente as pessoas cadastradas e vinculadas aos respectivos processos é que terão acesso aos mesmos. Não deixa de ser uma hipótese de segurança...
Espero que tais informações, sob a vigilância e proteção eletrônica, não sejam destinadas a poucos privilegiados como hoje se faz com os dados dos consumidores nos bancos de dados das empresas, que se transformaram num verdadeiro tribunal de exceção.
Essas anotações nos faz lembrar que recente análise feita por estudiosos alemães quanto a efetividade dos comandos constitucionais e demais legais de abrangência nacional brasileiras. Concluíram que o Brasil, em nome de efetivar o direito, agilizar o processo, prestar a jurisdição, está em verdade desconstruindo o que foi erigido pela Constituição, cujos alguns comandos e princípios foram erguidos a duras penas e com grandes sacrifícios.





Finalmente o CNJ decidiu sobre o tema.
Uma pena que veio em tardia demora, pois fui extremamente prejudicado em um processo, aqui em Salvador, na 4a. Vara da Fazenda Pública, não tendo êxito na denúncia feita perante o CNJ e frente a Corregedoria do TJ baiano.
E para piorar, ainda fui enxovalhado, sob falsas denúncias praticadas pelo juiz e pelo escrivão do cartório.
Mas... Segue-se a vida!





Extraído de: OAB - Ceará  - 05 de Novembro de 2011

CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo





Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)
Veja integra:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000
RELATOR
:
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTE
:
RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO
:
TJES - VIOLAÇAO - ART. XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS.

Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. , INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE.
I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos.
II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. , inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJ-ES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
III Pedido julgado procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Providências no qual o requerente questiona o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao exigir autorização do magistrado relator para viabilizar a extração de cópias dos autos, o que está prejudicando a classe dos advogados.
Afirma que o direito à obtenção de cópia sem procuração, independente de autorização, lhe é garantido tanto pelo Provimento nº 01/2008, item III. 2, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, quanto pelo texto constitucional, legal e infralegal.
Alega, no entanto, que os servidores do Tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existem ordens verbais dos Desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.
Requer sejam adotadas providências para que tal situação não volte a se repetir, de modo que seja garantido aos advogados o direito de extrair cópias de processos em andamento, mesmo sem procuração.
O presente feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou seu arquivamento por perda do objeto (DEC8).
Inconformado com a decisão o requerente interpôs Recurso Administrativo.
A Corregedoria reconsiderou a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos para redistribuição entre os Conselheiros, ao entendimento de que a matéria não se insere na sua competência.
Redistribuído à Excelentíssima Conselheira Morgana Richa, minha antecessora na cadeira de sucessão, foi determinada a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para manifestação sobre os argumentos expendidos na inicial.
Prestadas as informações, o Presidente do Tribunal aduziu que solicitou esclarecimentos a todos os Desembargadores presidentes de Câmaras do TJES acerca dos procedimentos adotados nas respectivas Secretarias para obtenção de cópias de autos de processos por advogados. Menciona, por fim, que após análise verificou-se o cumprimento da regra contida no art. , inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 e que não existem óbices relativos à obtenção de cópias de autos.
Em petição posterior, o requerente reproduz as alegações contidas na inicial.
É o relatório. Passo a votar.
O pedido formulado nos presentes autos refere-se ao empecilho experimentado pelo requerente no sentido de obter acesso a processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente aos autos da Ação Cautelar Inominada, n.º 100.10.001621-9, da 4ª Câmara Cível.
O ponto nuclear a ser analisado gira em torno da necessidade de autorização de Desembargador para viabilizar a extração de cópias do processo de interesse do causídico.
A irresignação do requerente originou-se a partir do despacho proferido pelo magistrado, no qual defere a obtenção de cópias do processo e a vincula a supervisão de serventuário:
DESPACHO
Por se tratar de demanda que não está sujeira à regra o segredo de justiça, artigo 155 doCPC -, ainda que o causídico subscrito da peça de fls. 586/589 não disponha de procuração no autos, poderá obter cópia do feito.
Em razão disso, remetam-se os autos à Secretaria, para que disponibilize ao advogado a extração de cópias reprográficas neste Sodalício e sobre a supervisão de serventuário (sic).
Intime-se.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargador
A matéria encontra-se disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que assim dispõe na parte que interessa à análise da questão posta:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI retirar autos de processos findos , mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, para extração de cópias, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. Também se pode adotar como legítima a existência de algum requisito formal para a carga de processos por parte de advogado sem procuração nos autos, mas que não é a hipótese do presente feito.
Sobreleva notar que a norma em destaque não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito por desembargador do TJ/ES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
Em oportunidade pretérita esse Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre tema similar ao aqui tratado, nos autos do Pedido de Providências nº 0005075-35.2009.20.00.0000, de relatoria do então Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, cujo teor foi assim ementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇAO DE
CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11§ 6º. Precedentes do CNJ.
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Assim sendo, julgo procedenteo pedido de providência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que adote as providências necessárias a fim de permitir a obtenção de cópias dos processos pelos advogados, independentemente de peticionamento para tal fim, mesmo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Brasília, 20 de outubro de 2011.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator

Um comentário:

  1. Boa Tarde Dr.João Damasceno,


    Gostaria de fazer uma pergunta que tem muito haver com o titulo do artigo do Sr,a pergunta é a seguinte:Pode uma professora em sala de aula tornar publico processo contra minha pessoa,sem minha autorização???,mesmo esse processo não estando em segredo de justiça?,sei que todos processos são de acesso publico,mais acho que o que não se pode é torna-lo Publico,estou correto?,ainda mais sendo essa professora à advogada da outra parte que entrou com processo contra mim,aguardo


    Dr.João o senhor poderia me enviar resposta por e-mail??,
    antonio.baracat.habib@hotmail.com ,
    agradeço muito

    abraço
    Antônio Baracat

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