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domingo, 23 de novembro de 2008

EM SALVADOR O ADVOGADO NÃO PODE DAR ENTRADA EM AÇÕES INICIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O ditado popular diz que só na Bahia existem certas coisas.

O soteropolitano quando fala da Bahia, refere-se a Salvador. No interior se diz: vamos à Bahia, isto é, à capital, a Salvador.

Octávio Mangabeira tinha outra explicação semelhante, considerando tratar-se de um administrador público: "pense num absurdo. Na Bahia tem precedente".

Pois bem.

Nós advogados poderíamos até dizer que estamos acostumados com os absurdos praticados na seara administrativa pública e no Judiciário baiano, além de alguns costumes nada elogiáveis do povo baiano da capital.

Porém, acostumar-se com algo, por mais longo que seja, significa a vitória do erro. Ainda que perdure por muito tempo, o que é errado deve ser retificado ou expulso do convívio.

O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), lei propositadamente desconhecida pela grande maioria dos juízes, desembargadores e servidores dos Cartórios, Varas e Secretarias, dispõe em seu art. 1º, inc. I, que é privativo ao advogado postular (peticionar) perante o Judiciário.

Até aí, tudo bem, pois há exceção quanto ao chamado jus postulandi, que tem se revelado como uma péssima técnica processual destinada às pessoas que queiram ingressar em juízo, em casos específicos, sem o auxílio de um profissional do Direito, competente para tanto. Mas, cada um arca com as conseqüências dos seus atos...

Discutiremos o equivocado tratamento que a chamada Justiça Comum aplica ao instituto do jus postulandi, com exceção apenas da Justiça do Trabalho, que convive com o mesmo desde sua criação, ainda vinculada ao Min. do Trabalho como órgão administrativo e que passou a integrar o Poder Judiciário nacional em data posterior.

Não se sabe onde está a norma jurídica estadual, de cunho administrativo judiciário, que proíbe o advogado da capital baiana ingressar com uma nova ação nos Juizados Especiais, levando sua chamada inicial impressa em papel.

Os atendentes, que dizem dar prioridade ao atendimento aos advogados, "quebram o galho" aceitando que se leve em disquete ou no moderno "pen-drive". Contudo, só recebem dos advogados uma ação por cada atendimento, com hora marcada e outras adversidades que ora nos deixam corados de vergonha pelo desprestígio e desrespeito à lei, ou enraivecidos, dado ao descaso com que tratam os advogados.

E olha que os atendentes são bacharéis em Direito, passaram pelos mesmos bancos das Faculdades que nós, mas, agora, estão no Olimpo, são funcionários públicos, não são pedintes com anel no dedo, como somos chamados nos corredores dos fóruns e pelas escrivaninhas cartorárias.
E todos sonham em ser juízes, para mandar por mandar. Compromisso com a função? Poucos sabem o que isso significa...

Mas ninguém disfarça a inveja quando algum advogado ganha o suado dinheiro decorrente dos honorários, que é viver da sorte, em alguma causa, que, com muito sacrifício e advogando contra todos os interesses do réu e da Justiça, obtém êxito em alguma demanda. Lógico, depois de 5, 10, 15 ou mais anos de espera, financiando e financiando o processo, mas ninguém atenta para esse detalhe, só vê o valor do alvará.

Alguns juízes, por pura vendetta, costumam liberar alvará e guias bancárias diretamente ao autor, sem se lembrar que existe advogado atuando nos autos, após longos anos, e que ficam a ver navios quanto aos honorários contratados, que na grande maioria depende do êxito da demanda, ou seja, só se percebe honorários quando efetivamente o processo se encerra.

A Justiça Federal comum é mestra nesse desrespeito. E agora tem outro aliado, a defensora dos frascos e comprimidos chamada CEF - Caixa "econônica" Federal, que faz os pagamentos dos RPV´s e precatórios da União e seus entes.

A desculpa é que muitos advogados agem temerariamente, não pagando ao cliente, autor da demanda, o valor da indenização obtida com o processo. 

É o velho hábito da cultura brasileira: todo mundo é desonesto, corrupto e safado até que ele mesmo prove o contrário, i.e., que é honesto, etc.

Esquecem-se que a relação entre advogado é de Dir. Privado, açambarcado pelo Dir. Civil e pelo Cód. de Def. do Consumidor, além das sanções previstas no Estatuto da Ordem, quem efetivamente possui competência para julgar e punir o mau advogado, contra quem repudiamos veementemente.

Mais uma vez, nossa honrosa e necessária ressalva aos poucos juízes que agem de modo contrário ao quanto exposto acima, e à Justiça do Trabalho que se pauta, rigidamente, de forma diversa, preservando o trabalho do advogado, pois, afinal, o autor, jamais teria aquela indenização se não fosse a intervenção do advogado.

Bem, voltando...

Nos juizados especiais da capital, advogado algum pode levar petição inicial (ação) escrita para dar entrada nas ações. Ou ele leva no "pen-drive" ou envia pela internet, num modo que o TJ criou, para tentar facilitar as coisas, mas é horrível porque não permite a configuração e formatação da ação, bem como limita o número de palavras. Nesse caso, como propor um mandado de segurança ou outra ação que careça de maiores explicações nos juizados, se limitados a 2.400 caracteres por petição (ação)?

E os atendentes informam, com muita educação, para não dizer o contrário, que não são empregados de advogados para formatar petição enviada por meio da internet. 

Você precisa ver. Ficam lindas as petições sem formatação, facilita a leitura que só vendo...

A Lei n. 9.099/95 (lei dos juizados especais), dispõe em seu art. 14 que o pedido (ação inicial) poderá ser escrito ou oral, e se oral, reduzido a termo pelo atendente.

Incrível! Mas o TJ baiano, sua Coordenação de Juizados e os atendentes, bacharéis em Direito, desconhecem o art. 14 da referida lei, que possui apenas uma linha; nada complexo.

Cansei de pedir providências à Coordenação dos Juizados e à OAB, assim como tantos outros expoentes baianos já denunciaram essa prática abusiva, a exemplo do Prof. Fredie Didier.

Dizem que a desculpa é porque advogado escreve demais e os juizados são orientados pela celeridade, economia processual, etc.

Engraçado, não vejo essa atitude com as defesas dos réus, especialmente as grandes empresas, como bancos, administradoras de cartões de créditos e as de telefonia, campeões de reclamações e ações, que juntam aos autos defesas de 20, 30 ou mais páginas, além de um calhamaço de documentos que podem chegar a 400 páginas. Dois pesos e duas medidas...

Como diz também o ditado: "manda quem pode, obedece quem tem juízo".

Nesse ínterim, não nos cabe outra coisa senão continuar a denunciar os atos abusivos, bem como nos adaptar a situação, optando pelo jeitinho, ao invés de obtermos o cumprimento da lei em sua totalidade.

Para piorar a falta de sintonia, os juizados do interior não realizam essa prática ilegal.

Tem gente que acha que jeitinho é só no Brasil, o chamado jeitinho brasileiro. Ledo engano.
Jeitinho é a forma pela qual qualquer sociedade, aqui ou de fora, encontra formas de contornar normas excessivas.
Ex.: Nos EUA não é permitido beber bebida alcoólica nas ruas.
Solução: jeitinho - coloca a garrafa da bebida num saco de papel e bebe na rua.

Outro ponto importante a ser levantado:

Nós estamos vivendo uma das piores crises institucionais do Judiciário nacional, pelo descrédito, falta de transparência dos seus atos internos e por achar que pode agir sem dever satisfações à sociedade.

Semelhantemente ao que vem se praticando na Bahia, muitas garantias constitucionais e processuais, como o devido processo legal, estão sendo espezinhadas sob o discurso da celeridade processual e da efetividade da prestação do serviço jurisdicional.

Nada tem a ver uma coisa com a outra.

Pelo contrário, as decisões tomadas pelos tribunais pátrio é completamente equivocada e extremamente perigosa, pois corremos o sério risco de vivermos debaixo do pior tipo de ditadura: a tirania judiciária.

Todo processo deve ocorrer de forma rápida, mesmo os alocados no chamado rito ordinário, que carece de maior cuidado nas análises do pedido, fundamentos e provas. Contudo, em nome da celeridade não se deve lançar a Constituição Federal e suas garantias ao lixo.

O TJ baiano precisa explicar essa simplicidade aos atendentes dos juizados especiais e permitir que o advogado possa levar sua ação, seu filho gestado e parido, em petição escrita, como a lei prevê e lhe confere tal liberdade de exercício.

Pois, contrariamente, qualquer "office boy" de um escritório de advocacia pode dar entrada numa nova ação e distribui-la para qualquer vara competente à demanda apresentada, no Forum Ruy Barbosa da mesma capital.

Contudo, como o CNJ está se revelando como a salvação do Judiciário, devemos fazer a ressalva quanto ao sistema de processo virtual chamado Projudi, que, pelo menos, não impede o advogado de preparar sua inicial, preservando seu estilo, sua verve, fundamentos, argumentos, etc., ou seja, sua assinatura pessoal e sua dignidade profissional.

Um comentário:

  1. Prof. João,

    EXCELENTE e lúcida a análise sobre o problema. É notória a má vontade do TJ/BA com os advogados no que se refere aos juizados. Limitam número de ações, número de atendimentos, etc., tudo para desestimular a atuação dos advogados naquele órgão.

    O que é pior: já vi tantos direitos serem sacrificados porque advogado não atuou em processo perante o juízado, porque os atendentes não tem o dever legal de orientar o melhor caminho ou de sugerir outros direitos decorrentes. E aí o que sob a pretensa justificativa de facilitar a vida do cidadão acaba se voltando contra ele, porque seu direito não tem a defesa necessária, principalmente lidando contra grandes grupos econômicos.

    O TJ, ao invés de adotar medidas simples, como o protocolo das ações e prazo para assinatura do advogado da queixa a posteriori, prefere ir pelo caminho inverso, a saber, dificultando a vida do advogado no exercício pleno de seu munus.

    Espero que o PROJUDI resolva isso tudo, e que possamos destruir quaisquer obstáculos à nossa atuação, principalmente no exercício do direito de ação.

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